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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

STJ aplica insignificância em caso de menor que tentou furtar calculadora e celular. A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa...
, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do menor T.M.S. O menor foi acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto qualificado, por tentar subtrair uma calculadora e um celular de um funcionário do Unibanco. O juízo da Vara da Infância e da Juventude da cidade de Viamão/RS julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto na forma tentada. A Defensoria Pública recorreu ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do juiz, decidindo pela manutenção da medida socioeducativa. No recurso, o defensor alegou que “a conduta do paciente se ateve, somente, ao simples tentar subtrair uma calculadora e um celular, os quais possuem ínfima valia e certamente não afetam o bem jurídico tutelado pela norma de regência, ainda mais quando os objetos foram restituídos à vítima. Portanto, neste caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância”. Ao votar acolhendo a tese da Defensoria Pública, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus, salientou a polêmica que envolve a tese do princípio da insignificância nas esferas jurídicas brasileiras: “O tema a respeito da aplicação do referido princípio é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria”. O ministro explicou que, nesses processos, é fundamental haver uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a severidade da intervenção estatal. “Isto quer dizer que a aplicação do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade.” O ministro ainda ressaltou a inconveniência de movimentar o Poder Judiciário com uma conduta de insignificante relevância jurídica, o que geraria mais despesas aos cofres públicos do que ao patrimônio da vítima, caso os objetos tivessem realmente sido furtados. Em face de todas essas observações e em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem considerado possível a aplicação do princípio da insignificância também ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Esteves Lima concedeu o habeas corpus para julgar improcedente a representação contra o menor nos termos do artigo 189, inciso III, do ECA.