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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional. Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais... Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve(30/09) o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. “Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”. O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. “O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.” O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”. Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA. O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.