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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Câmara aprova admissão pelo STF de recurso com erro formal. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quinta-feira(22/10) a permissão para que o Supremo Tribunal Federal receba recurso extraordinário que cumpra seu prazo legal - mesmo que tenha algum problema formal que não seja grave -, se considerar que o tema em questão tem grande repercussão social...
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT-SP) ao Projeto de Lei 1535/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). Aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado.De acordo com o autor, a relevância econômica, social, política ou jurídica de algumas matérias justifica que o STF analise o recurso e decida, no exercício de seu papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança jurídica, a despeito de entender existente causa de inadmissibilidade que não seja considerada grave.No mérito, o relator referiu-se à Emenda Constitucional 45, que obriga a quem entra com um recurso extraordinário a expor a repercussão geral das questões constitucionais discutidas. O STF pode, ao analisar esses aspectos, recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Isso ocorre mesmo que o recurso esteja formalmente correto.Com relação à possibilidade de aceitação de um recurso sem erro formal grave, o relator observa que, caso o Tribunal não receba um recurso que tem como objetivo a solução de questão constitucional de repercussão geral, a decisão de não conhecer dele naturalmente poderá acarretar uma indesejável e considerável demora no exame do mérito.O relator explica que apresentou substitutivo para adequar a proposta às regras da Lei Complementar 95/98, que determina que um artigo inaugural deve enunciar o respectivo objeto e também para ajustes de redação.