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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos (ementa da ADPF 144). O ministro Celso de Mello divulgou, na terça-feira (20/10), a ementa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em agosto de 2008, que a Justiça eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos... A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso). Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Celso de Mello, destacou o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse o ministro na ocasião. Leia íntegra da ementa - Íntegra do voto do ministro Celso de Mello na ação sobre inelegibilidade