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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Só lei complementar deve regular permanência ou afastamento de magistrados e não o tribunal. Segundo as considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar... A regulamentação sobre a permanência na comarca e eventuais afastamentos do magistrado da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei complementar federal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu(06/10) o recurso em que um juiz da comarca de Campo Grande (MS), questionava ato do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul que tornou obrigatório ao magistrado comunicar por escrito os seus deslocamentos para fora da comarca de sua atuação. Segundo os autos, o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, mediante o Provimento n. 90, determinou que todos os afastamentos dos magistrados de suas comarcas, mesmo nos finais de semana, deveriam ser comunicados por escrito à presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), para anotações nos prontuários. Decretou também que o descumprimento dessa determinação implicaria anotação negativa na ficha funcional do magistrado. A defesa do juiz alega que esse ato limita o direito de locomoção dos magistrados e cria uma nova sanção administrativa, pois o não cumprimento da determinação acarretaria anotações negativas no prontuário funcional, o que colocaria o magistrado em desvantagem para fins de promoção ou mudança de comarca. A defesa alega, ainda, que o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul não tem competência para editar norma impositiva ou restritiva, somente lei complementar federal poderia alterar a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O TJMS não aceitou o recurso, sustentando que o Provimento n. 90 simplesmente regulamentou a necessidade de os magistrados requererem, por escrito e não mais via telefone, como vinha sendo feito, a ausência de suas comarcas, inclusive nos fins de semana ou feriados. A Corte sul-mato-grossense alegou também não existir qualquer limitação ao direito de locomoção do magistrado nem ferimento do princípio da dignidade humana. O juiz recorreu ao STJ. A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do magistrado, seguindo as considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. O ministro ressaltou, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que a decisão do TJMS restringe a liberdade de locomoção dos magistrados.