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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Liminar concede liberdade provisória para acusado de estelionato. Segundo o ministro-relator, “se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente pela suposta prática de um delito que, na hipótese de condenação, resultaria em uma pena a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto ou até mesmo em regime aberto”. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de liminar para expedir o alvará de soltura e revogar a prisão preventiva do acusado... Preso em flagrante sob a acusação de estelionato, J.P.J deverá ser posto em liberdade por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu(15/10) liminar em Habeas Corpus (HC 100828), no qual a defesa pedia a revogação da prisão preventiva e a concessão do alvará de soltura. Sustenta a defesa que falta fundamentação para a prisão processual, visto que “os fatos imputados ao paciente configuram crime de médio potencial ofensivo, sob o qual incidem os institutos da suspensão condicional do processo, da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis”. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais. Contra a decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido de cautelar em ambas as impetrações. Ao informar que o acusado não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, família constituída e ocupação lícita, a defesa argumenta que a concessão de liberdade provisória é um direito assegurado pela Carta Magna. Ao pedir a concessão da liminar a defesa sustenta que “a prisão cautelar não pode ser utilizada, em hipótese alguma, como forma de antecipação da pena, em face do princípio constitucional da presunção de inocência”. Segundo o ministro-relator, “se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente pela suposta prática de um delito que, na hipótese de condenação, resultaria em uma pena a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto ou até mesmo em regime aberto”. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de liminar para expedir o alvará de soltura e revogar a prisão preventiva do acusado.