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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel. O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, de que foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida... Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar(05/10) em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus. O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, de que foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. P.C.F. foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita nº 01, avaliados em R$ 1.568,00, e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, por ter incidido nas penas de depositário infiel, por 180 dias. A defesa considerou a prisão abusiva e sustentou evidente ilegalidade. Ao negar a liminar que requereu o salvo-conduto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentou que o fato de o Brasil haver firmado o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado ante seu status infraconstitucional e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria de verba alimentar.O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho indeferiu liminar alegando haver recurso no TRT da 12ª Região e, portanto, haveria supressão de instância, sendo incompetente o TST para analisar a matéria. A defesa argumentou ao STF que o agravo regimental no TRT leva mais de 30 dias para ser julgado e, nesse caso, justifica-se a impetração de HC para instância superior.