Perfil:

Minha foto
Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Ministro afasta gravidade do crime como única justificativa para prisão cautelar. Ao deferir o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100742, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou entendimento da Corte que afasta a natureza da infração penal como circunstância apta a justificar, por si só, a prisão preventiva de réus processados, ainda que pelo envolvimento em crimes hediondos ou delitos similares. A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. – acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado... Para fundamentar a concessão da liminar no habeas corpus – impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça –, Celso de Mello recorreu à orientação do STF em sucessivos julgamentos semelhantes, como nos HC 80064, 92299 e 93427, que não consideraram legal a gravidade do crime imputado como única justificativa para a prisão cautelar. Ainda conforme a jurisprudência do STF, Celso de Mello ressaltou a repulsa à vedação, a priori, de concessão de liberdade provisória, esta reiterada no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Baseado neste precedente, o magistrado considerou tal proibição “incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ [devido processo legal], dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República”. Em referência à Lei Antidrogas, o ministro também criticou a ação “imoderada” do Poder Legislativo ao formular regras ofensivas aos padrões de razoabilidade – que objetivam uma solução apropriada ao caso presente. Sobre este aspecto, Celso de Mello salientou que a Suprema Corte tem censurado a validade jurídica desses atos estatais, isso porque, segundo a argumentação, “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”.