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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Ministro Lewandowski nega liberdade provisória para preso por tráfico de drogas. Ao julgar o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100932, o ministro-relator levou em consideração que o artigo 44 da nova lei antidrogas (Lei 11.343/06) veda a liberdade provisória para casos de prisão por tráfico, uma vez que o crime é inafiançável... O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu(13/10) pedido de liberdade provisória para R.J, preso em flagrante no Rio Grande do Sul por tráfico de drogas e posse ilegal de arma. Ao julgar o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100932, o ministro-relator levou em consideração que o artigo 44 da nova lei antidrogas (Lei 11.343/06) veda a liberdade provisória para casos de prisão por tráfico, uma vez que o crime é inafiançável. A defesa alegou que R.J não tinha antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, e reclamou “a falta de decisão fundamentada para a manutenção da custódia”. Sustentou que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. Ao citar caso semelhante, o ministro Lewandowski assim se manifestou: “Em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/2006 é especial e posterior àquela - Lei 8.072/90. Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparados pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese de tráfico ilícitos de drogas. Ausente, portanto, neste juízo preliminar e provisório, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)”.Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também havia negado o pedido de liberdade provisória. O mérito será julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, após o parecer do Ministério Público Federal.