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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Legislativo não terá prazo para suprir inconstitucionalidade por omissão. Emenda que obrigaria o Legislativo a criar, em até seis meses, lei para suprir a ausência de regulamentação de norma constitucional foi retirada de texto já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)... Emenda que obrigaria o Legislativo a criar, em até seis meses, lei para suprir a ausência de regulamentação de norma constitucional foi retirada de texto já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A emenda havia sido aprovada no último dia 2 e fixava em 180 dias o prazo para que o Congresso Nacional suprisse inconstitucionalidade por omissão. Ela constava de projeto (PLC 132/09) que define regras processuais para a apresentação e a tramitação da chamada ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Esse tipo de ação foi previsto na Constituição de 1988 para permitir o exercício de direitos constitucionais ainda sem possibilidade de serem desfrutados diante da inércia do Poder Público - seja pela ausência de legislação regulamentadora ou de normas administrativas que tratem da questão, ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente. Ao acolher a emenda em reunião anterior, a comissão entendeu que era necessário um prazo que sujeitasse o Poder Legislativo a adotar providências quando a omissão decorresse da ausência de lei para regulamentar e garantir efetividade a direito constitucional objeto de ação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quarta-feira, entretanto, a CCJ voltou a examinar o PLC 132/09 a partir de dúvida levantada pela Secretaria-Geral da Mesa sobre a natureza da emenda. A comissão concluiu então que a emenda, inicialmente considerada como de redação, na realidade era de mérito. Se a emenda fosse mantida, o projeto teria de voltar à Câmara dos Deputados, já que teria havido alteração no seu conteúdo. Isso retardaria a regulamentação da matéria. Por esse motivo, a comissão julgou melhor retirar a emenda. Ao reapreciar o projeto, o relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que ele é meritório e que sua conversão em lei contribuirá para o aprimoramento dos instrumentos processuais de controle de constitucionalidade no Brasil. O projeto recebeu decisão terminativa na CCJ e segue para sanção presidencial.