Perfil:

Minha foto
Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 24 de outubro de 2009

CCJ mantém tipificação de crime de formação de milícia. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira(14/10) a manutenção dos dispositivos do Projeto de Lei - PL-370/2007, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que caracterizam como crimes a constituição de milícia privada e a oferta ilegal de serviço de segurança pública... A CCJ também manteve a caracterização desses crimes como de interesse da União, enquadrados portanto na esfera de competência dos juízes federais.Por recomendação do relator Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a CCJ rejeitou duas emendas do Senado que alteravam o projeto anteriormente aprovado pela Câmara em 2008.O Senado havia substituído, na redação da Câmara, os termos "milícia particular, grupo ou esquadrão" por "organização paramilitar de qualquer espécie, independentemente da finalidade". De acordo com Biscaia, a expressão "organização paramilitar" é de difícil definição e não engloba as demais: milícia particular, grupo ou esquadrão. Se fosse mantida a emenda do Senado, "as condutas praticadas pelas chamadas milícias particulares e grupos de extermínio ficariam impunes", explicou Biscaia. Os integrantes, segundo ele, apenas poderiam ser responsabilizados pelos crimes eventualmente praticados e não pela formação do grupo, milícia ou esquadrão.A outra emenda rejeitada suprimia a federalização do crime de constituição de milícias ou grupo de extermínio, sob o argumento de que ela violaria dispositivos constitucionais referentes à competência de órgãos do Poder Judiciário. Biscaia considerou, porém, que o interesse da União de reprimir os crimes de extermínio ou qualquer outro que viole os direitos humanos decorre dos acordos internacionais ratificados pelo Brasil. É a União que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público externo, representa juridicamente o Estado brasileiro perante outras nações.Segundo lembra o deputado, a própria Constituição, em seu artigo 109, prevê a competência da Justiça federal de primeiro grau para julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, dentre os quais está o de violação aos direitos humanos - que engloba o extermínio de pessoas.O projeto ainda será analisado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, antes de ser submetido ao Plenário.