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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus(02/10) impetrado em favor de um condenado por tráfico...
A pena-base é a fixada na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e máximo previstos na lei para o crime. No caso julgado pelo STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é de cinco anos. Ao apreciar o pedido, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do Mato Grosso do Sul. Na ação, a defesa também requereu que o STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (antitóxicos), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa. Esse pedido, no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento de que a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em organização criminosa.