Consumidores com luz cortada por fraude não terão mais religação imediata do serviço. Ao acatar o pedido de suspensão de liminar e de sentença, o ministro Cesar Asfor Rocha deixou claro que o caso não corresponde a simples inadimplência e sim, a situações de possíveis fraudes em medidas de consumo de energia elétrica, a serem apuradas conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O ministro afirmou que deferiu o pedido para permitir o corte de fornecimento de energia elétrica quando não for efetuado o pagamento dos valores exigidos para reposição das perdas decorrentes de fraude...
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) está desobrigada de religar, em caráter imediato, a energia elétrica de consumidores que tiveram fornecimento suspenso em decorrência de fraudes ou violação de medidores de consumo no Estado de São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pela companhia e, assim, suspendeu decisão de juízo de primeiro grau que determinava o “imediato restabelecimento do fornecimento da energia”, bem como a não-interrupção de tal fornecimento, nos casos de débitos anteriores e estimados por conta de suposta fraude. A liminar contra a CPFL - que foi suspensa pelo STJ - foi resultado de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na 2ª. Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em desfavor da companhia, com pedido de antecipação de tutela. A liminar tinha determinado à CPFL, além do religamento da energia suspensa, que o restabelecimento da luz na área deixasse de ser condicionado à situação anterior ao pagamento de valores arbitrados como indenização para energia. Também estabeleceu a suspensão de todos os efeitos jurídicos dos termos de confissão de dívida firmados entre os consumidores e a CPFL - no caso dos que tiveram, como fundamento, o reconhecimento de dívida decorrente de irregularidades na medição do consumo. A companhia argumentou, no pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ, que o restabelecimento da energia nestes locais na forma determinada representaria “grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública”. Ressaltou, ainda, que existem instalações físicas comprometedoras da segurança da população que, caso sejam religadas, podem acarretar em incêndios e explosões. E afirmou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por fraude “não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial”. Ao acatar o pedido de suspensão de liminar e de sentença(09/10), o ministro Cesar Asfor Rocha deixou claro que o caso não corresponde a simples inadimplência e sim, a situações de possíveis fraudes em medidas de consumo de energia elétrica, a serem apuradas conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O ministro afirmou que deferiu o pedido para permitir o corte de fornecimento de energia elétrica quando não for efetuado o pagamento dos valores exigidos para reposição das perdas decorrentes de fraude. Uma das principais alegações da CPFL, no seu pedido de suspensão, foi a de que, a prevalecer a tese da liminar, seria mais vantajoso para o cidadão ser fraudador do que inadimplente. No caso, porque “o fraudador poderá passar a receber a energia sem efetuar o pagamento”, enquanto o inadimplente “poderá ter suspenso o fornecimento sempre que não pagar a conta de luz”. Além disso, o inadimplente sempre terá a religação da sua energia condicionada a tal pagamento, ao passo que o fraudador não. Outro fator destacado no pedido de suspensão de liminar e de sentença foi a possibilidade da manutenção da medida acarretar o ajuizamento de outras ações coletivas ou individuais sobre o mesmo tema, nas demais comarcas do país. O que pode vir a comprometer as receitas do sistema elétrico e, em conseqüência, da economia pública, bem como afetar o atendimento da demanda dos consumidores que pagam suas contas de luz em dia.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.