Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 14 de julho de 2009

ATENÇÃO!!!

Por motivos operacionais o blog do Prof. Félix estará com novas postagens a partir de 03 de agosto de 2009.
Boa Expocrato.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

SE LIGA:

Tribunal de Justiça de Sergipe abre 62 vagas. O Tribunal de Justiça de Sergipe abriu concurso para 62 vagas - 32 para nível superior 30 para nível médio. Os salários vão de R$ 1.259,43 a R$ 1.952,29 ( veja aqui o edital ). As inscrições devem ser feitas pelo site http://www.concursosfcc.com.br/ até as 14h de 21 de julho. As taxas são de R$ 90,00 para nível superior e de R$ 65,00 para nível médio. Para analista judiciário as áreas são administrativa/judiciária - direito; área administrativa - contabilidade; área apoio especializado - serviço social; área apoio especializado - engenharia civil; área apoio especializado - arquitetura; área apoio especializado - psicologia; área apoio especializado - análise de sistemas. Para técnico judiciário as áreas são administrativa-judiciária e apoio especializado - programação de sistemas. As provas serão realizadas no dia 23 de agosto, em Aracaju.
Pelo menos 11 estados abrirão concurso para cartórios até o início de 2010. Depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar os critérios para concurso público nos cartórios de todo o país, pelo menos 11 estados abrirão, até o começo do ano que vem, processo seletivo para preenchimento de cargos.
Entre os estados que preveem concurso estão Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima. O CNJ determinou, no dia 9 de junho, que todos os responsáveis por cartórios do país que assumiram o cargo depois da Constituição de 1988 sem fazer concurso público deixem a função. A estimativa do conselho é de que 5 mil estejam nessa situação.Quem entrou no cargo antes da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, ganhou o que se chama de "direito adquirido" e pode ficar no cargo. A partir da resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça, responsáveis por controlar os serviços dos cartórios em cada unidade da federação, têm 45 dias para informar ao CNJ sua situação.

MUNDO LOUCO:

Gato vai 'preso' após voltar atacar cão nos EUA. O gato chamado "Hoppy" foi recolhido pela segunda vez em dois anos por uma entidade de controle e proteção de animais de Minneapolis, no estado americano de Minnesota, após ter atacado um cão e seu proprietário, segundo a emissora de TV "KSTP". Russ King contou que estava andando com o seu cão de estimação, um maltês chamado "Charlie", na noite do dia de 20 de maio, quando um gato com a descrição de "Hoppy" atacou seu cachorro com arranhões. Quando ele tentou ajudar, o felino também o arranhou. O dono do animal, Lee Noltimier, de 82 anos, rebateu as acusações e disse que "Hoppy", que tem 19 anos de idade, está muito velho e tem medo das pessoas, mas nunca causou ferimentos em ninguém. "Hoppy não morde, não arranha", afirmou o proprietário. No entanto vizinhos afirmam que o gato é perigoso, tendo atacado um cão e seu dono em outra oportunidade, em 2007. "A declaração não é uma sentença de morte", disse Dan Niziolek, destacando que o proprietário precisa perceber que o gato é uma ameaça à segurança pública. Devido ao segundo incidente, "Hoppy" foi levado para o centro de controle e proteção de animais, onde ficou "preso" em observação. Ele foi libertado na última terça-feira (23/06) depois de receber um microchip e ser vacinado contra a raiva.
Sapos se casam na Índia em ritual para fazer chover.

Os sapos Rani (direita) e Raja (esquerda) se casaram durante cerimônia realizada no sábado 20 de junho, na cidade de Nagpur, na Índia, em ritual para fazer chover. Supersticiosos, os moradores acreditam que a cerimônia ajuda a trazer chuvas em épocas de estiagem.

Policial entra com processo após chefe dizer que ele parecia Bin Laden. O policial Tariq Dost entrou com um processo no tribunal de Birmingham, no Reino Unido, contra o seu chefe porque ele disse que Tariq parecia o terrorista Osama Bin Laden, segundo reportagem do jornal inglês "Daily Mail". Tariq Dost acusou Darren Yates de discriminação racial e religiosa devido às frequentes brincadeiras que aconteceram em 2007. O policial disse que seu chefe fez vários comentários discriminatórios contra ele por causa de sua raça, religião e crença. "Eu acredito que ele se sentiu desconfortável comigo por causa da minha aparência", afirmou Dost, que considerou a atitude de Yates altamente ofensiva, humilhante e discriminatória para ele e para todos os muçulmanos. O policial chegou a se queixar para seus superiores sobre o incidente, mas Yates recebeu apenas advertências por fazer comentários inapropriados e ofensivos. A maior punição que ele recebeu foi uma advertência por escrito.No entanto Dost destacou que ele recebeu tratamento diferente por parte de seus superiores quando seu chefe o acusou ter feito comentários sobre seu desempenho sexual. Ele foi alvo de um processo disciplinar. Apesar de ter negado as acusações, Dost foi considerado culpado e teve que pagar uma multa de cerca de 3 mil libras.

DIRETO DO STF:

STF permite que servidores incluam companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais. Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal: o STF Med. A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho. Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos. Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
Desembargador não quer ser obrigado a justificar suspeição por foro íntimo. Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais um questionamento contra a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que torna obrigatória a exposição dos motivos pelos quais um juiz declara suspeição por foro íntimo para deixar de julgar determinado processo. Nesse sentido, o desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), impetrou Mandado de Segurança (MS 28089), com pedido de liminar, para não ser obrigado a comunicar os motivos de sua suspeição. A resolução teria sido adotada depois que um relatório de inspeção, realizado no poder Judiciário do Amazonas, constatou grande número de processos onde juízes haviam declarado suspeição por motivo de foro íntimo, revela o desembargador. “Ao invés de se procurar uma solução mais conforme a realidade levantada, observa-se um intuito de se denominar todos os juízes como praticantes de abuso”. Para ele, trata-se de uma punição velada a todos os magistrados de 1º e 2º graus. O desembargador afirma ter direito à chamada intimidade, prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Diz, ainda, que o CNJ não teria competência para solucionar uma questão jurisdicional como essa. “Não terá independência quem depende de outros para conhecer até mesmo seu íntimo”, diz o desembargador, acrescentando que “toda independência implica liberdade”. O mandado pede a concessão de liminar que desobrigue o magistrado de comunicar os motivos de sua suspeição por foro íntimo, lembrando o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição Federal. ADIA resolução, de junho deste ano, já foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados.
MP estadual deve ajuizar ação de improbidade contra prefeito acusado de má administração do Fundef. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é atribuição do Ministério Público estadual propor ação de improbidade administrativa a respeito da aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O conflito de atribuições entre os ministérios públicos foi decidido no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1156. A questão foi decidida com o voto do ministro Cezar Peluso, relator do caso, ao resolver o conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF). A questão era saber quem deveria ajuizar a ação de improbidade contra o ex-prefeito de Mirassol (SP) em relação a não aplicação dos recursos à área destinada durante 1998, 1999 e 2000. O ministro Peluso destacou que a competência é do MP-SP porque os recursos do fundo durante a gestão do ex-prefeito “não continham complementação de verbas federais, só verbas do estado e município. De modo que eventual ressarcimento não reverte aos cofres da União e, portanto, a União não tem nenhum interesse específico neste caso”. O MP estadual alegava que cabe ao Ministério Público Federal ingressar com a ação para apurar o suposto ato de improbidade administrativa, uma vez que “compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. Por sua vez, o MPF encaminhou o expediente ao MP estadual com o argumento de que no período investigado “não houve o repasse de verbas públicas federais do FUNDEF ao município e assim estaria configurado apenas o desvio de verbas públicas estaduais e como municipais.
Homem que passou AIDS para namoradas tem pedido de liberdade negado. O ministro Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por supostamente transmitir o vírus da AIDS para duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira (Habeas Corpus 98712). O réu, por meio de advogado, alega que a prisão preventiva decretada contra ele não tem base jurídica porque não estariam configuradas as condições que sustentam a excepcionalidade da prisão cautelar (cumprida antes de ser decidida a condenação em definitivo e a sua pena). Esses requisitos estão enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Contudo, o ministro Marco Aurélio destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele poderia fazer novas vítimas. Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o pedido de liminar se confunde com o de mérito. Na ação, o açougueiro J.G.J. pede a desclassificação dos crimes como tentativas de homicídio (duas qualificadas e uma não) e a sua reclassificação como prática de ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado (artigo 131 do Código Penal). O caso O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação. O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada. A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.
1ª Turma: Edital de concurso público obriga candidatos e a Administração Pública. Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso Shirley inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior. Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”. Voto do relator O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação. “Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”. “Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou. Ministros acompanham o relator A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe. “O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministra Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital - norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.
Mantida prisão de membro do MP acusado de matar delegado no Ceará. Por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o procurador de Justiça aposentado do estado do Amapá, Eranandes Lopes Pereira, vai aguardar preso a conclusão do processo ao qual responde pelo assassinato do delegado da Polícia Civil, Cid Peixoto do Amaral Júnior. O cargo de procurador de Justiça é atribuído aos integrantes do Ministério Público estadual que atuam em segunda instância, ou seja, junto ao Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 98821), em que a defesa do procurador pedia a revogação da prisão preventiva. Alegou no pedido a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, violação ao princípio da presunção da inocência e ausência de intenção (dolo) quanto ao crime. O procurador aposentado foi preso em flagrante em 13 de agosto do ano passado, sob a acusação de ter matado o delegado com um tiro de pistola na cabeça, dentro da própria casa da vítima. Inconformado com a prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, o procurador recorreu junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). Como não foi atendido, apelou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido de liminar. Ao analisar o caso no Supremo, o ministro Celso de Mello assinalou que a privação cautelar da liberdade individual é uma medida de caráter extraordinário. Na avaliação do ministro, “a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais”. O ministro se refere ao fato relatado nos autos de que o acusado tentou coagir uma testemunha a mudar o depoimento e alterar a versão sobre o crime. Segundo o ministro Celso de Mello, “comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no artigo 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar”.Dessa forma, o ministro negou o pedido de liminar para a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de uma nova análise no julgamento de mérito do HC, e pediu mais informações ao juiz da Comarca de Eusébio, no Ceará.
Pela primeira vez, uma mulher participa de sessão do STF como procuradora-geral da República Pela primeira vez na história do País, uma mulher participou, na quarta-feira (01), de sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) na qualidade de procuradora-geral da República. Trata-se da subprocuradora-geral da República Deborah Duprat de Britto Pereira, que ocupa o posto interinamente desde o último dia 29, quando o até então procurador-geral, Antonio Fernando Souza, deixou o cargo. A carioca Deborah Duprat, que ingressou no Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 1987 como procuradora de 2ª categoria, permanecerá no cargo de procuradora-geral da República até o Senado Federal sabatinar e aprovar a indicação do subprocurador-geral Roberto Gurgel para substituir Antonio Fernando Souza, que esteve quatro anos à frente do MPF. A escolha foi feita na última segunda-feira (29) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Currículo Como procuradora da República de 2ª categoria, Deborah Duprat exerceu as funções de representante do MPF na apuração das sessões eleitorais da 1ª Zona Eleitoral e foi membro da Comissão Permanente de Atuação na Defesa dos Interesses Indígenas. Em dezembro de 1989, ela foi promovida à procuradora de 1ª categoria e, em maio de 1993, ao cargo de procurador regional da República. Naquele mesmo ano, ela exerceu, em substituição, a Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente e dos Direitos do Consumidor. No ano seguinte, também em substituição, foi coordenadora da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODID). De 1994 a 1996, ela foi membro da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão (consumidor e minorias) e, de 1997 a 2004, da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (populações indígenas e minorias étnicas).Em dezembro de 2003, foi promovida, por merecimento, ao cargo de subprocurador-geral da República. Desde maio de 2004, ela vem exercendo o cargo de coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

RESULTADO PROVA DE TÉCNICA LEGISLATIVA: I. Discorra sobre os atributos da norma jurídica.
Os atributos da norma jurídica são: clareza, precisão e densidade. A clareza ou determinabilidade visa manter o equilíbrio entre a linguagem técnica e a comum. Garante ao especialista do direito raciocinar com mais facilidade através da terminologia própria e por outro lado a lei ser conhecida do povo a fim de que possa ser cumprida. A precisão diz respeito a generalidade das Leis para não criar nos indivíduos a incerteza quanto aos seus direitos. A rigidez oferece segurança mas impede a renovação da jurisprudência e a atividade do legislador frente as circunstâncias não previstas. Finalmente, a densidade busca a norma através de sua abstração oferecer uma solução para cada caso sem ter que o juiz recorrer a equidade. Deve-se ponderar ser impossível ao ordenamento jurídico prevê e regular todas as situações e relações sociais do mundo contemporâneo. Busca obter uma ordem lógica do assunto a ser tratado através de artigo, parágrafo, inciso, etc..
II)- 38.
III)- 30.
IV)- 46.

terça-feira, 7 de julho de 2009

AGÊNCIA SENADO:

Proposta de reforma do Código de Processo Penal amplia direitos da vítima e do acusado, acelera julgamento e estabelece novas normas para prisão. O projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo. Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes. Veja abaixo algumas mudanças e divulgue para seus amigos.
Aplicação imediata da pena. Se a pena aplicável ao crime não for superior a oito anos, o Ministério Público e o acusado, por meio de seu defensor, poderão pedir a aplicação imediata da pena até o início da instrução e da audiência para tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e posterior interrogatório do acusado, A aplicação imediata da pena será feita se houver confissão, total ou parcial em relação aos fatos imputados na acusação, com a vantagem de que a pena será aplicada no mínimo previsto. Sempre que couber, será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. A pena poderá ainda ser diminuída em até um terço da pena mínima prevista se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade das consequências do crime assim o indicarem (art. 271).
Medidas cautelares. Hoje, basicamente, o juiz tem duas opções: prender ou soltar. Pelo projeto, há diversas outras medidas que, a título de cautela, o juiz poderá impor ao acusado: monitoramento eletrônico, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, suspensão das atividades de pessoa jurídica, proibição de frequentar determinados lugares, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave, afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca ou país, comparecimento periódico em juízo, proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada, suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte, suspensão do poder familiar e liberdade provisória (art. 521).
Modelo acusatório. Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art.4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa. O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).
Juiz das garantias. É criada a figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação. Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui, assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.
Arquivamento. Cabe ao Ministério Público, ao receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento da investigação, se for o caso (art. 35 inciso IV). Hoje, essa atribuição é do juiz.
Informações no interrogatório. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado: dos fatos a ele atribuídos ou, se a fase for ainda de investigação, dos indícios existentes; de que poderá conversar com seu defensor em local reservado; que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas contra sua defesa; que tem o direito de permanecer em silêncio; que seu silêncio não significará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Esse artigo (65), segundo o consultor, indica um horizonte democrático do novo Código proposto. Na investigação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para que a vítima, as testemunhas e o investigado não sejam submetidos à exposição dos meios de comunicação (art. 11, § único).
Acesso a provas. O investigado e o seu defensor têm o direito de ter acesso a todo material já produzido na investigação criminal, exceto no que diz respeito, estritamente, às diligências em andamento (art.12). Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal garante esse direito sem a ressalva. De acordo com a súmula, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Prisão temporária. O juiz poderá decretar prisão temporária durante a investigação se não houver outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime diante de indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação. Para a prisão temporária, o crime investigado tem de ter pena máxima igual ou superior a 12 anos, ou deve haver formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa. Os mesmos requisitos para a aplicação da prisão preventiva e os mesmos impedimentos à adoção da medida são estendidos à prisão temporária. A prisão temporária não será superior a cinco dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa medida cautelar não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado (arts. 551 e 552).
Prisão. Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão será limitada a três modalidades: em flagrante, preventiva e temporária (art. 523).
Prisão preventiva. A prisão preventiva, de acordo com o Código em vigor e também com o projeto de reforma, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. De acordo com o projeto, a prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena e somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes. A gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. Ainda de acordo com o projeto, a prisão preventiva só poderá ser aplicada no caso de crimes dolosos com pena superior a quatro anos de prisão, exceto se cometidos por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. A prisão preventiva não cabe nos crimes culposos. Também não deve ser utilizada se o agente for maior de 70 anos, gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se esta for de alto risco, ou mãe que convive com filho em idade igual ou superior a três anos ou que necessite de cuidados especiais, mas pode ser decretada excepcionalmente se houver exigências cautelares de extraordinária importância, se outras medidas cautelares pessoais forem insuficientes. Não cabe prisão preventiva também se o agente estiver com uma doença gravíssima e seu estado de saúde seja, portanto, incompatível com a aplicação da medida ou exija tratamento permanente em local diverso. (arts. 544 e 545). Prisão preventiva/Prazos - Após 90 dias de prisão preventiva, ela será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos que levaram à sua aplicação. Os prazos para a prisão preventiva são os seguintes: a partir da prisão em flagrante, 180 dias entre as fases de investigação e até a conclusão do processo em primeira instância. Na fase de apelação em segunda instância, a prisão preventiva poderá durar outros 180 dias, e, em última instância (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), outros 180 dias, num total de 540 dias. Esses prazos valem para a hipótese de a pena para o crime ser inferior a 12 anos de detenção. Se superior, são acrescidos 60 dias a cada fase, totalizando 720 dias. Se, após o início da execução, o preso fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. A prisão preventiva terá a duração máxima de três anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua. (arts. 546 e 547).
Prisão especial. O preso será recolhido em quartéis ou em outro local distinto do estabelecimento prisional quando, pelas circunstâncias de fato ou pelas condições pessoais do agente, ficar constatado que há risco à sua integridade física. Assim, o autor de um crime que tenha provocado comoção nacional, no primeiro caso, e um juiz, promotor ou policial, no segundo, terão direito a ficar em local distinto daquele reservado aos demais presos. Essa norma está em um parágrafo ao art. 535 segundo o qual as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. A regra substitui artigo do atual Código de Processo Penal que prevê que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, diversas autoridades civis, militares e religiosas e detentores de diploma de nível superior.
Direitos da vítima. O texto sistematiza os direitos da vítima, já previstos em norma em vigor, e estabelece novos direitos, como os de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, do eventual arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado; obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, exceto quando devam permanecer em estrito sigilo; encaminhar petição às autoridades públicas a respeito do andamento e conclusão da investigação ou do processo e obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Além disso, passa a ser direito da vítima, e não faculdade do delegado, ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais (art. 89). Dano moral - A vítima poderá, no prazo de dez dias, pedir a recomposição civil do dano moral causado pela infração. Hoje, o juiz fixa valor mínimo da indenização a ser paga por dano moral ou material. Pelo projeto, a reparação é admitida no caso de dano moral. No caso de dano material, a vítima vai buscar essa indenização - que pode requerer perícias - na Justiça Cível (art. 79).
Índios. A infração penal que tenha por fundamento a disputa sobre direitos indígenas, ou quando praticada pelo índio, será apreciada pela Justiça Federal. Pelo texto constitucional em vigor, cabe aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. O projeto de reforma insere essa norma no Código de Processo Penal e acrescenta que também a infração praticada pelo índio inclui-se na competência da Justiça Federal (art. 95, parágrafo 1º).
Advogado no interrogatório. O preso deve ser assistido por um advogado ou defensor público desde o interrogatório policial, e não apenas na fase de interrogatório judicial, como é hoje. No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não for possível contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido. A autoridade policial aguardará o momento mais adequado para fazer o interrogatório, a menos que o próprio interrogando manifeste livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade. Se o interrogatório não for realizado, a autoridade fará apenas a qualificação do investigado (art. 63, §§ 1º e 2º). Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, há uma mudança de concepção importante: hoje, o interrogatório é um meio de prova, e na proposta de reforma é considerado meio de defesa. O consultor observa que o momento do interrogatório policial é o mais sensível da acusação e que não seria bom deixar a pessoa totalmente desprotegida. Ele lembra a existência de denúncias de tortura nos interrogatórios, e completa: "essa mudança é fundamental, é uma revolução silenciosa, um ganho de civilidade".
Interceptação de comunicações telefônicas. O prazo de duração da interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser superior a 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de 180 dias ininterruptos, exceto quando se tratar de crime permanente, enquanto essa permanência não terminar (art. 240).
Fim da ação penal de iniciativa privada. Acaba a possibilidade de ação penal de iniciativa privada, hoje prevista no Código. Atualmente, qualquer cidadão, ao sentir-se injuriado ou caluniado, pode entrar na Justiça Criminal com uma ação penal para exigir punição. Pelo projeto, a ação penal é pública, de iniciativa do Ministério Público, mas a lei pode condicioná-la à representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la. A intenção dos juristas é a de que os crimes contra a honra só cheguem à Justiça após uma avaliação do Ministério Público, que decidirá se a ação tem consistência ou não. O projeto estabelece uma regra de transição: em seis meses, a pessoa que tiver movido uma ação penal privativa terá de pedir ao Ministério Público que assuma essa ação (arts. 45 e 680).
Habeas corpus - O projeto prevê restrições ao uso desse instrumento. O habeas corpus somente será impetrado se existir uma situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. E não será admitido quando estiver previsto recurso com efeito suspensivo (arts. 635 e 636 parágrafo único).
Recursos e Decisões intermediárias. O projeto facilita o modo de interposição de recurso contra decisões intermediárias (aquelas que não tratam do mérito da causa). Esse recurso é chamado agravo retido. Isso significa que a matéria agravada só será decidida pelo tribunal quando este for julgar a apelação de mérito, o que será feito preliminarmente. Com isso, permite-se que o processo flua em primeira instância (arts. 462 a 470). O texto prevê que poderá haver a apresentação, uma única vez, de embargos de declaração, que é um pedido de esclarecimento sobre um ponto supostamente obscuro da decisão judicial (art. 482, parágrafo 2º). Hoje, não há limitação para a apresentação desse tipo de recurso. Outra novidade: o projeto limita às decisões de mérito a possibilidade de apresentação de embargos infringentes - pedido para que outro órgão colegiado do tribunal, que tenha número maior de desembargadores, decida definitivamente, no âmbito do tribunal, sobre determinada questão. Isso ocorre quando uma câmara do tribunal de segunda instância decide, sem unanimidade, contra um réu. Hoje, os embargos infringentes podem ser apresentados em relação a uma decisão sobre questões incidentais - e não apenas de mérito - num processo (art. 478). O agravo contra a inadmissão do recurso especial ou extraordinário será feito nos próprios autos do processo (art. 496). Atualmente, os autos do processo ficam no tribunal de segunda instância, cabendo ao interessado tirar cópia das partes mais importantes. O projeto de reforma do Código prevê que os autos irão, juntamente com o agravo, para a instância superior - Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 496). O relator passa a ter o poder de decidir sobre o recurso. Com isso, reduz-se o trabalho da turma do tribunal (art. 499). Isso valerá para todos os outros recursos (art. 506). Caberá agravo das decisões do relator (art. 461). O recurso, ao ser apresentado, estará acompanhado das razões que o fundamentam. Hoje, a parte encaminha a apelação na primeira instância e aguarda a intimação para depois, no tribunal, apresentar as razões do apelo (art. 450). Outra inovação do projeto: o tribunal pode admitir nulidade não alegada pela defesa, ao julgar recurso exclusivo da acusação (art. 459 parágrafo 2º). Além disso, o recurso da defesa devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal (art. 449 parágrafo 2º). O projeto também inova ao garantir ao recorrente a possibilidade de defender oralmente as razões do agravo contra decisão do relator que der ou negar provimento ao recurso (art. 461).
Conciliação nos crimes de falência. e naqueles contra o patrimônio, quando dirigidos exclusivamente contra bens jurídicos do particular e praticados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, se a lesão causada for de menor expressão econômica, ainda que a ação penal já tenha sido proposta, a conciliação entre o autor do fato e a vítima põe fim à ação penal. Isso se for comprovada, em juízo, a recomposição civil do dano, isto é, se a vítima for ressarcida dos danos decorrentes do crime (art. 46, parágrafo 2º).
Foro privilegiado. Se um processo já estiver com instrução iniciada em determinado tribunal, a renúncia ao cargo ou à função ou ainda a aposentadoria voluntária do acusado não fará com que o processo seja julgado por outro tribunal (art. 114, § único). Isso significa, por exemplo, que um deputado federal ou senador que estiver sendo julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) continuará a ser julgado nessa Corte mesmo se renunciar ao mandato com o objetivo de transferir para um tribunal estadual a apreciação do processo.
Conversas entre jurados antes da decisão passam a ser admitidas, enquanto o número de componentes do Tribunal do Juri passa de sete para oito. Assim, evita-se que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto. Em caso de empate por quatro a quatro, o réu será absolvido. Ao contrário do que é estabelecido hoje, não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão reunir-se em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação. O voto sobre a culpa ou inocência do acusado continua secreto, mas, pelo projeto de reforma do Código, os jurados podem conversar antes da decisão. Outra novidade é que o projeto simplifica as perguntas dirigidas pelo juiz aos integrantes do júri. A primeira questão será sobre se o acusado deve ser absolvido, seguindo-se outras duas, no caso de resposta negativa: se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia (arts. 349, 385 e 387).

SE LIGA:

35 vagas abertas para Defensor Público. Remuneração é de R$ 5.608,73.A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo abriu, em parceria com o Cespe/UnB, concurso público para o cargo de Defensor Público nível I – substituto. São 35 oportunidades para os candidatos que tenham diploma de graduação em Direito, registro na Ordem dos Advogados do Brasil e experiência mínima de dois anos de prática forense como advogado. A remuneração oferecida para o cargo é de R$ 5.608,73. Os interessados poderão se inscrever a partir do dia 6 de julho, pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/dpees2009, até o dia 19 de julho. É necessário ainda o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 130,00. A seleção para o cargo será dividida em quatro etapas: prova objetiva, prova discursiva, inscrição definitiva e prova de títulos. A previsão para aplicação das provas objetivas e da prova discursiva é na data de 23 de agosto, na cidade de Vitória (ES). Edital: baixe aqui
Banco Central publica edital para 20 vagas de procurador; provas em Fortaleza.O Banco Central (Bacen) publicou edital com abertura de 20 vagas de procurador. A cargo exige nível superior em Direito. A remuneração inicial é de R$ 14.549,53. O período de inscrições vai de 13 de julho a 4 de agosto. As oportunidades são para o Distrito Federal - com 12 vagas, e as capitais Rio de Janeiro (3), São Paulo (2), Curitiba (2) e Porto Alegre (1). A organizadora do concurso é o Cespe/UNB e a taxa de participação é de R$ 170,00. A prova objetiva terá 100 questões e poderá realizada em 10 capitais, incluindo Fortaleza (CE).Edital: baixe aqui
Ministério do Planejamento abre 100 vagas para nível superior em qualquer área. O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) abriu concurso para o provimento de 100 vagas de especialista em políticas públicas e gestão governamental, cargo que exige formação superior em qualquer área. Os aprovados irão trabalhar em Brasília, Distrito Federal. O salário oferecido é de R$ 10.905,76. A taxa de participação é de R$ 130,00. Os interessados devem se inscrever até o dia 12 de julho pelo site www.esaf.fazenda@gov.br. A prova objetiva será aplicada no dia 30 de agosto. Edital: baixe aqui