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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Negada substituição de pena e sursis a condenado por tráfico de drogas e porte de arma. O ministro Celso de Mello aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para indeferir pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão de sursis a Ismael Gomes de Oliveira, condenado a três anos de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 12 da Lei nº 6.368/76) e dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de foto (artigo 14 da Lei 10.826/03). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 98077. O ministro se reportou ao julgamento dos HCs 56399 e 77242. Neles, a Suprema Corte assentou que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis nos casos em que a condenação seja superior ao limite máximo de dois anos, previsto no artigo 77, caput (cabeça), do Código Penal (CP)... Nos mesmos termos se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar HC lá impetrado por Ismael, decisão esta contra a qual ele se insurge no HC impetrado no STF. A decisão do STJ indicou que a suspensão da pena privativa de liberdade só é possível quando a pena não supera dois anos e desde que observadas certas circunstâncias, nos termos do artigo 77 do CP. No caso, considerou-se que o concurso material verificado entre os delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo acaba por desautorizar o benefício requerido. Ao negar o pedido de liminar requerido ao STF, o ministro Celso de Mello observou que essa posição encontra suporte também na doutrina, que admite aplicar a suspensão condicional da pena ou o sursis ao concurso de crimes, quando a pena aplicada não ultrapassar o limite imposto pela lei. Assim, segundo ele, se, em virtude de concurso material, o sentenciado obtiver uma pena de um ano e seis meses, fruto de três penas de seis meses cada uma, seria possível aplicar o benefício. O ministro remeteu o processo à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, pois o HC ainda será julgado no mérito pela Suprema Corte.