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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Concedido HC por ausência de teste do bafômetro ou exame de sangue para motorista preso sob acusação de embriaguez. Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau observou que “o tipo previsto no artigo 306 do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor alcoólico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à configuração típica”... O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), abrandou os efeitos a Súmula 691 do STF para suspender audiência marcada para esta terça-feira (1º/09), na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, em que I.G.C. seria julgado da acusação de embriaguez ao volante, crime este punido com pena de seis meses a três anos de reclusão, além de multa e suspensão da carteira de motorista ou, até, proibição de obter nova habilitação para dirigir. A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 100472. A Súmula 691 veda a análise de habeas corpus que questione liminar negada em tribunal superior. No caso, trata-se de liminar negada por relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao abrandar os efeitos da súmula, o ministro aceitou o argumento da defesa de que I.G.C. estaria sofrendo “manifesto constrangimento ilegal”, pois não foi realizado teste de bafômetro ou exame de sangue para determinar se ele dirigia sob efeito de 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue, conforme determina o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O caso Preso em flagrante em 15 de outubro de 2007, por volta das 23 horas, quando realizava manobras arriscadas com seu veículo nas proximidades da 2ª Delegacia de Polícia (DP), na Asa Norte de Brasília, I.G.C. foi liberado mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00. Julgado pelo juiz da Vara de Delitos de Trânsito do DF, teve o processo arquivado. Mas o Ministério Público ajuizou Reclamação (RCL), com pedido de liminar, alegando erro de procedimento do juiz, ao decidir pelo arquivamento do procedimento ex officio, sem obedecer a legislação vigente, uma vez que cabe ao MP tal pedido. O juiz objetou que proferiu a decisão respaldado em acórdãos da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF, com base no princípio da celeridade processual. Entretanto, a reclamação foi julgada procedente, sendo anulada a decisão sobre o arquivamento dos autos. A defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido de liminar formulado foi rejeitado. Diante disso, recorreu ao STF. Alegações A defesa alegou que o crime foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito ao exigir, para caracterização do delito ali previsto (embriaguez ao volante), que o condutor esteja dirigindo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou que esteja sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Mas reclamou para seu cliente a aplicação da nova lei, sob o fundamento de que ela lhe é mais benéfica, com base no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Fundamentou-se, também, no artigo 2º do Código Penal (CP), segundo a qual “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Assim, com base na nova redação do artigo 306 do CTB, a defesa sustentou que, “para constatar se a concentração de 6 decigramas por litro de sangue estava presente no paciente no momento de sua prisão, é absolutamente necessário o exame de etilômetro (bafômetro) ou exame de sangue laboratorial”. Alegou ainda que, “em hipótese alguma, o precário exame clínico, único feito no caso em tela, substitui algum desses dois exames”. “Cumpre destacar que, na oportunidade, o paciente não foi chamado a submeter-se ao teste do bafômetro, tampouco foi solicitado a ele que autorizasse a coleta de sangue para exame laboratorial de teor alcoólico, restringindo-se o médico perito plantonista a fazer apontamentos clínicos que resultaram, ao final, na conclusão de embriaguez”, alega. A defesa citou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgaram em favor de réus em circunstâncias semelhantes aos de I.G.C. Trata-se da Apelação Criminal nº 2008.030284-3 (SC) e da Apelação Crime nº 70022391148 (RS). Decisão Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau observou que “o tipo previsto no artigo 306 do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor alcoólico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à configuração típica”.