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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Herdeiros não pagarão mais pensão alimentícia a dependentes de falecido. O Código Civil poderá ser alterado para esclarecer que a pensão alimentícia cessa com o óbito do alimentante e ao espólio cabe apenas pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes... O Código Civil poderá ser alterado para esclarecer que a pensão alimentícia cessa com o óbito do alimentante e ao espólio cabe apenas pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes. É o que prevê projeto de lei (PLS 61/09) aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, que visa, segundo o autor, senador Expedito Júnior (PR-RO), acabar com "conflito de interpretação entre os textos dos artigos" da Lei 10.406/02. De acordo com o artigo 1700 do Código Civil, "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". Esse último dispositivo, no entanto, dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Expedito Júnior explica que pais, filhos, avós, irmãos e ex-maridos estão entre as pessoas indicadas para prestar alimentos, pois são parentes em linha reta ou colateral. Mas ressalta que é preciso esclarecer que heranças, espólios e doações têm natureza diversa de pensões alimentícias e devem suportar exclusivamente as dívidas deixadas pelo falecido, inclusive as de natureza alimentar, "sem o caráter continuado e personalíssimo das pensões de alimentos". - A dívida de natureza alimentar, formada em data anterior à do óbito do alimentante, por seu caráter uno e estanque, deve ser paga pelo espólio e, se por qualquer motivo não for paga, será transferida aos herdeiros - explica o autor da proposta. Para corrigir o equívoco gerado pelo artigo 1700, Expedito Júnior propõe o seguinte texto para o dispositivo: "A obrigação de prestar alimentos cessa com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes e ao credor postular o seu direito a alimentos junto às pessoas referidas no artigo 1694". Ao apresentar parecer favorável ao projeto, o relator, senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), afirmou que a atual legislação sobre o tema proporciona"uma grave distorção no dever da prestação alimentar". - Como se vê, nos termos da legislação vigente, é possível que, por exemplo, a viúva de alguém que tenha se separado venha a ser legalmente compelida ao absurdo de ter que pagar pensão alimentícia mensal à ex-mulher de seu falecido marido - criticou Quintanilha.