Ministro nega liminar a condenado que pedia progressão de regime sem ter feito exame criminológico. Na decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que esse exame era exigido, realmente, pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, mas a Lei 10.792/03 teria retirado a exigência relativa ao exame criminológico como requisito para progredir-se no cumprimento da pena. Ele afirmou que, embora entenda que o exame não é necessário para a progressão do regime, a maioria dos ministros tem-se pronunciado no sentido da exigência do exame criminológico como pré-requisito para concedê-la...
O ministro Marco Aurélio negou pedido liminar de Habeas Corpus (HC 100178) no qual um homem condenado a treze anos e oito meses de reclusão por estuprar a enteada e contra ela cometer atentado violento ao pudor pede progressão do regime para semiaberto. A decisão, segundo o relator, deve ser analisada pelo colegiado já no mérito.
Mesmo sem o condenado ter passado por exame criminológico, a primeira instância aceitou o pedido de progressão do regime de cumprimento da pena para semiaberto. Contudo, por meio de uma apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o exame seja feito e afastou a progressão até que isso aconteça. Essa foi, também, a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso e, por isso, o HC foi impetrado no Supremo pela Defensoria Pública.
Para a defesa, o exame criminológico seria dispensável, já que o condenado tem, por exemplo, bom comportamento carcerário e teria passado muito tempo desde os crimes. O ministro Marco Aurélio destacou que “ambas as Turmas vêm decidindo de forma diametralmente oposta” sobre essa questão.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que esse exame era exigido, realmente, pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, mas a Lei 10.792/03 teria retirado a exigência relativa ao exame criminológico como requisito para progredir-se no cumprimento da pena.
Ele afirmou que, embora entenda que o exame não é necessário para a progressão do regime, a maioria dos ministros tem-se pronunciado no sentido da exigência do exame criminológico como pré-requisito para concedê-la.
“O relator atua, no campo precário e efêmero da liminar, como porta-voz do colegiado. Então, não pode sobrepor ao entendimento coletivo a óptica individual”, explicou, ao negar a liminar e adiar a decisão para que a Primeira Turma avalie o caso já no mérito.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.