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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Princípio da insignificância leva ministra a suspender ação penal por crime de descaminho. Ao julgar o caso preliminarmente, a ministra Ellen Gracie citou precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Supremo, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02”... Por decisão(13/10) da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, está suspensa a tramitação da ação penal por crime de descaminho aberta contra C.M.F junto à 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, no Paraná. A ministra deferiu parcialmente liminar em Habeas Corpus (HC 100939) para suspender o curso da ação penal até o julgamento final do habeas pelo STF. No HC, a defesa requer a suspensão dos efeitos de um recurso especial julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 determinou o recebimento de denúncia contra C.M.F pelo crime de descaminho, que é a entrada no país com mercadorias estrangeiras, sem o devido pagamento dos tributos. A denúncia refere-se ao não recolhimento de impostos no valor de R$ 3.879,30. A defesa alega que no caso incide o princípio da insignificância penal ao descaminho, quando o valor dos tributos a pagar não ultrapassa o valor de R$ 10 mil. O artigo 20 da Lei 10.522/02, que trata do cadastro de inscritos na Dívida Ativa da União, determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos forem iguais ou inferiores a R$ 10 mil (valor modificado pela Lei 11.033/04). O acórdão do TRF-4 determinou o recebimento da denúncia por crime de descaminho, ao reformular entendimento da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que, com base no princípio da insignificância, havia rejeitado a denúncia. Inconformada a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o caso preliminarmente, a ministra Ellen Gracie citou precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Supremo, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02”. A ministra Ellen Gracie ressaltou a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”. Dessa forma, a ministra deferiu parcialmente a liminar somente para suspender cautelarmente a ação penal relativa ao recurso do TRF-4, que determinou o recebimento da denúncia.