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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

CCJ aprova transferência de universitário aprovado em concurso. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quinta-feira (22/10) o direito de o estudante de curso superior aprovado em concurso público transferir-se - mesmo que não haja vagas disponíveis - para instituição de ensino na localidade onde exercerá suas funções...
A regra está prevista no Projeto de Lei 1844/99, do Senado, e vale também para os dependentes do futuro servidor. Atualmente o benefício alcança apenas servidores federais e militares que são removidos a interesse da administração pública. O relator da proposta na CCJ, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), afirmou que "o objetivo maior que se quer alcançar é a possibilidade de o servidor não paralisar os estudos" e sugeriu a aprovação da proposta.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) autoriza a transferência de alunos entre as instituições de ensino superior apenas quando houver vaga e mediante processo seletivo. A LDB, porém, prevê a transferência "ex-officio", com regras próprias, a ser regulamentada em legislação específica.Por sua vez, a Lei 9536/97 permitiu a transferência automática, mesmo não havendo vagas, para servidores federais e militares, mas proibiu que a extensão da prerrogativa a servidores não concursados ou para aqueles que precisam se deslocar de sua casa para assumir cargo após aprovação em concurso. O projeto aprovado suprime apenas essa última parte da regra.O Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar a Lei 9.536/97, entendeu que a transferência automática (ex officio) só pode ocorrer entre instituições de mesma natureza: de federal para federal ou de privada para privada, por exemplo. A proposta já foi aprovada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Em 2003, foi aprovada pela Comissão de Educação e Cultura. A CCJ aprovou também projetos similares, alguns mais amplos, que tramitam apensados ao PL 1844/99. Todas as propostas deverão ser votadas pelo Plenário.
Íntegra da proposta:- PL-1844/1999