Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

domingo, 29 de novembro de 2009

PORTAL DOS CONCURSOS:

SE LIGA:
TRE/BA abre 33 vagas e cadastro de reserva. Saiu o edital do concurso do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para contratação de Técnico Judiciário e Analista Judiciário e formação de cadastro de reserva em 21 cargos diferentes. As vagas são para nível médio e nível superior. Para Técnico, são oferecidas 24 vagas, enquanto que para Analista são nove vagas. Os interessados têm de 01 a 22 de dezembro para se inscreverem no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tre_ba2009. As taxas de inscrição são de R$ 55,00 e R$ 75,00, de acordo com o nível de formação. Já a remuneração mensal prevista para Técnico é de R$ 4.052,96 e para Analista de R$ 6.611,39. As provas objetivas e discursivas acontecem na data provável de 21 de fevereiro de 2010. Universidade Federal-RN abre 61 vagas de até R$ 6.722,85. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte está selecionando professor de 3º grau nas Classes Auxiliar, Assistente e Adjunto. As inscrições podem ser feitas de 20 de novembro a 14 de dezembro, no horário das 8h00 às 11h00 e das 14h00 às 17h00, na Secretaria da respectiva unidade de lotação. Os candidatos interessados também podem realizar a inscrição via postal, desde que a postagem ocorra dentro do prazo de inscrição. As taxas para participar do certame são de R$ 170,00 para Professor Adjunto I; R$ 115,00 ou R$ 50,00 para Professor Assistente I e R$ 40,00 para Professor Auxiliar I. A remuneração vai de R$ 1.518,63 a R$ 6.722,85. O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período. Edital: baixe aqui 19 vagas: TRT/SE paga até R$ 6.611,39. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT) abriu inscrições para 19 vagas de nível médio e superior, em Aracaju, Sergipe. São oportunidades para os cargos de técnico judiciário (10), analista (08) e uma para psicólogo. Os interessados podem realizar a inscrição até o dia 18 de dezembro, no site da Fundação Carlos Chagas (FCC). As taxas variam de R$ 66,37 a R$ 96,37. Os vencimentos também variam, de acordo com o cargo, de R$ 4.052,96 a R$ 6.611,39. As provas devem ser aplicadas no dia 07 de março de 2010. TRE/MT vai preencher 23 vagas e formar cadastro de reserva. Começou no dia 16 de novembro e vai até o dia 08 de dezembro o período de inscrições para o concurso do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT). Os postos abertos são para 13 vagas para o cargo de Analista Judiciário (nível superior) e 10 vagas de Técnico Judiciário (nível médio). O vencimento básico oferecido é de R$ 4.367,68 para Analista e R$ 2.662,06 para Técnico, acrescidos de gratificações de atividade judiciária e vantagem pecuniária individual, que elevam as remunerações para R$ 6.611,39 e R$ 4.052,96, respectivamente. A inscrição pode ser feita pelo site www.cespe.unb.br/concursos/tre_mt2009. O valor da taxa é de R$ 70,00 para o cargo de Analista de e R$ 55,00 para Técnico. A previsão para realização das provas objetivas é no dia 24 de janeiro de 2010.

STJ APRESENTA NOVAS SÚMULAS:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas lançadas pela Corte e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. basta clicar no título. - Súmula 409: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Leia a notícia sobre a Súmula 409. - Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.Leia a notícia sobre a Súmula 408. - Súmula 407: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Leia a notícia sobre a Súmula 407. - Súmula 406: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".Leia a notícia sobre a Súmula 406. - Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Leia a notícia sobre a Súmula 405. - Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Leia a notícia sobre a Súmula 404. - Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Leia a notícia sobre a Súmula 403.- Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Leia a notícia sobre a Súmula 402.

ESPECIAL:

Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ...
A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”. Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção. O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma. O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada. Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.

sábado, 28 de novembro de 2009

TRABALHO DOS LEGISLADORES:

Comissão discute implantação de berçários e creches em presídios. Apontada como uma das grandes conquistas femininas de 2009, a Lei 11.542/09, que garante assistência médica às gestantes e parturientes presas e ao recém-nascido no pré-natal e pós-parto, além de berçários e creches para filhos de detentas, ainda está longe da plena implantação... De acordo com o Ministério da Justiça (MJ), apenas 19,61% dos presídios femininos têm berçários e 16,13% dos estabelecimentos penais têm creches. Para discutir o problema, a Comissão de Seguridade Social e Família promove na terça-feira (1/12) audiência pública com representantes do ministério, da Secretaria Especial da Mulher e de entidades que atuam na área. Para a deputada Fátima Pelaes (PMDB-AP), autora do requerimento e também do projeto de lei que originou a lei, a situação em que se encontram as mães presas e seus filhos recém-nascidos, pede urgência na implementação da norma. Foram convidados para debater o assunto com os deputados:- a ministra chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire;- o diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, Airton Aloisio Michels;- o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, Geder Luiz Rocha Gomes; e- a diretora executiva da Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (Agende), Marlene Libardoni. A Lei 11.542/09 modificou a Lei de Execução Penal (7.210/84) para garantir acompanhamento médico à mulher grávida e parturiente e ao recém-nascido no pré-natal e pós-parto. Também garante berçários até seis meses, seção especial para gestantes e parturientes nos presídios, creche para crianças com mais de seis meses e até sete anos cuja responsável esteja presa. As creches devem ter pessoal qualificado e horário adequado nas instalações para o atendimento. Até a mudança legislativa, o tempo de permanência das mães com seus filhos na prisão dependia dos estados e, naqueles em que não havia definição, o período de aleitamento materno dependia exclusivamente dos diretores dos estabelecimentos prisionais. De acordo com dados do MJ apresentados pela deputada, nos últimos quatro anos houve um aumento real da população carcerária feminina de 37,47%. Há, no Brasil, 58 estabelecimentos penais exclusivos para mulheres e 450 mistos. Nestes, em sua maioria, não há programas de ressocialização das detentas nem creche ou berçário. Em 27,45% dos estabelecimentos exclusivos para mulheres, há estruturas próprias para a permanência de mulheres grávidas durante o cumprimento da pena. Dentre estes, a mudança de ambiente para ala específica, ocorre em 61,54% dos casos, após ser constatada a gravidez. Ainda de acordo com o MJ, entre fevereiro e março de 2008, 1,24% das mulheres presas encontravam-se grávidas. No mesmo período, existiam 0,91% de mulheres encarceradas em período de amamentação. Do total da população feminina presa, 1,04% possuem filhos em sua companhia. O tempo de permanência com a mãe no ambiente da prisão varia entre quatro meses e sete anos de idade. Reportagem - Vania Alves Edição - Newton AraújoEsta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Comissão proíbe cobrança por prova quando ausência for justificada. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (18/11) o Projeto de Lei 5389/09, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que acaba com a taxa cobrada nas faculdades para aplicação de provas em segunda chamada quando a ausência for justificada... A proposta modifica a Lei da Mensalidade Escolar (9.870/99) e baseia-se nas mesmas razões que fundamentam, na legislação trabalhista ou estatutária, a justificativa de falta ao serviço sem perda de remuneração do período de ausência: são os casos de problemas de saúde e de falecimento de familiar, entre outros. O relator, deputado Filipe Pereira (PSC-RJ), recomendou a aprovação da matéria por entender que a medida é compatível com um dos princípios básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que é a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo – no caso, os estudantes. "Não cabe imputar aos estudantes e à sua família um ônus adicional, do mesmo modo que, no mundo do trabalho – público e privado –, existe a devida proteção para não penalizar o trabalhador", explica. O projeto ainda será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem - Oscar Telles Edição - Newton Araújo Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Educação proíbe exigência de material escolar coletivo em listas. A Comissão de Educação e Cultura aprovou na última quarta-feira (18/11) proposta, PL 3458/08, que torna nula exigência em contrato que obrigue os pais a pagar pelo material escolar de uso coletivo, dos estudantes ou da própria escola... O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Iran Barbosa (PT-SE), aos projetos de Lei 3458/08, do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), e 4906/09, do deputado Jorginho Maluly (DEM-SP). Barbosa destacou que não faz sentido tratar como um ônus individual aquilo que é inerente ao serviço educacional contratado, que deve ser prestado pela instituição de ensino. A proposta original altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para acabar com a exigência de material de uso coletivo em lista escolar. A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem - Maria Neves/SREsta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Rejeitado projeto que exige emissão gratuita de diploma. A Comissão de Educação e Cultura rejeitou na quarta-feira (25/11) o Projeto de Lei 224/07, do deputado Fábio Souto (DEM-BA), que proíbe a cobrança da primeira emissão e registro do diploma de ensino superior. A comissão era a única a se manifestar quanto ao mérito e, por isso, o projeto será arquivado... O argumento do deputado para a gratuidade era que o documento é um comprovante obrigatório da formação educacional e requisito para o exercício profissional. A relatora do projeto, deputada Fátima Bezerra (PT-RN), concordou com a tese de Souto, mas lembrou que o assunto é prerrogativa do Poder Executivo. A parlamentar informou que o Conselho Nacional de Educação (CNE) já emitiu um parecer sobre o tema. Nesse parecer, o CNE considera que a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor. A única exceção seria a de apresentação decorativa do certificado em papel especial, por opção do aluno. A comissão também rejeitou os PLs 604/07, 610/07, 1188/07, 1225/07, 1425/07, 1743/07 e 3227/08, que tramitam em conjunto com o PL 224/07. Reportagem - Noéli Nobre Edição - Pierre Triboli Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Projeto limita recursos em causas cíveis nos juizados especiais. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5460/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que limita os recursos judiciais cabíveis em ações que cumpram os requisitos da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95): causas cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. A proposta modifica o Código de Processo Civil (CPC - Lei 5.869/73)... Segundo o deputado, a proposta tem amparo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Para a entidade, a principal reclamação sobre o funcionamento do Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional, que gera falta de efetividade das decisões proferidas. Na avaliação da AMB, são dois os principais "gargalos" a atacar: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução. A Lei 9.099/95 já impôs restrições ao número de recursos possíveis, o que reduziu a demora dos processos. No entanto, diz a entidade, "restou assente na jurisprudência que a via dos Juizados Especiais não é obrigatória, em especial pelas limitações existentes no tocante à possibilidade de produção de provas". Em decorrência, diversos entes não podem demandar ou mesmo ser parte nos processos em curso nesses Juizados. "Criou-se, com isso, um injustificável privilégio para aqueles que podem demandar na via estreita dos Juizados Especiais Cíveis, que certamente terão uma prestação jurisdicional bem mais breve do que aqueles que forem, por uma razão ou outra, obrigados a recorrer à Justiça Comum", diz a AMB. O sistema vigente também possibilita que o demandante, ao escolher a sede em que proporá a ação, quando tiver essa possibilidade, automaticamente estabeleça uma limitação para a parte demandada no tocante aos recursos que poderá interpor. Assim, conclui a AMB, a solução mais adequada para um tratamento isonômico aos jurisdicionados é a aplicação geral das normas estabelecidas pela Lei 9.099/95, para todos os casos que se insiram dentre os requisitos estabelecidos pela norma especial. Esse é o objetivo do projeto, que, segundo o deputado Carlos Bezerra, vai permitir um avanço significativo na matriz legal sobre recursos capazes de assegurar maior efetividade à Justiça. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro Edição - Newton Araújo Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Governo prepara proposta para regulamentar o uso da internet. O governo pretende enviar à Câmara, até março, uma proposta de "marco civil da internet", que vai tratar dos direitos básicos dos internatutas, das diretrizes tecnológicas e da responsabilidade civil e penal de provedores e usuários. O marco civil está em discussão na internet desde o mês passado, quando o ministro da Justiça, Tarso Genro, lançou um blog (http://culturadigital.br/marcocivil) para receber sugestões dos internautas. As contribuições vão ser colhidas até 17 de dezembro... Por causa dessa proposta, o Ministério da Justiça quer que a Câmara suspenda até março do próximo ano a análise do projeto que tipifica os crimes cometidos com o uso da internet (PL 84/99). O marco civil está em discussão na internet desde o mês passado, quando o ministro da Justiça, Tarso Genro, lançou um blog (http://culturadigital.br/marcocivil) para receber sugestões dos internautas. As contribuições vão ser colhidas até 17 de dezembro. Em janeiro, a Secretaria de Assuntos Legislativos do ministério vai divulgar um anteprojeto, elaborado a partir das sugestões, que também será colocado na rede para debates. Em março, o governo envia o marco civil para a Câmara. De acordo com o assessor da Secretaria de Assuntos Legislativos Guilherme Almeida, o formato legal do marco civil ainda não está definido. Poderá ser um projeto único ou vários, cada um tratando de uma mudança pontual na legislação penal, civil, de defesa do consumidor, entre outras. Guilherme Almeida informou que os deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Julio Semeghini (PSDB-SP) e Regis de Oliveira (PSC-SP) foram procurados para adiar a votação do PL 84, que tramita em regime de urgência. A proposta, de autoria do ex-deputado Luiz Piauhylino, está sendo analisada na Câmara, depois de ter sido aprovada no Senado em 2008. Semeghini e Oliveira são os relatores da proposta nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Teixeira é o interlocutor do governo na Câmara para assuntos de internet. "Pedimos a eles que aguardassem a conclusão do debate do marco civil", disse Almeida. Por causa do pedido, o deputado Semeghini ainda não apresentou seu parecer. Já o deputado Regis de Oliveira retirou o que havia apresentado, favorável ao texto aprovado no Senado. Ele disse, porém, que não está disposto a esperar muito tempo. "Estou no meu limite. Se a proposta do governo não chegar, apresento meu parecer", avisou. A moratória à votação do PL 84 também tem como objetivo evitar que o debate fique centrado apenas nos crimes digitais. O projeto é originário da Câmara, mas foi modificado no Senado, onde recebeu um substitutivo do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). As mudanças provocaram polêmica, ganhando as páginas de blogs e sites do País. Essas medidas agradaram a comunidade de segurança, pois criminalizam a invasão de sistemas, a obtenção fraudulenta de dados eletrônicos, o envio de vírus e a divulgação ilegal de dados pessoais. Para os críticos, no entanto, o "projeto Azeredo" - nome de batismo da proposta na rede - atenta contra a própria essência aberta da internet, pois também criminaliza práticas cotidianas, como o compartilhamento de arquivos, a existência de redes abertas, além de transformar os provedores em "espiões" dos hábitos dos internautas. Atualmente, há mais de cem projetos que tramitam na Câmara e no Senado sobre a internet. Esses textos tratam de assuntos diversos, como regulamentação de lan houses, compartilhamento de arquivos digitais e comércio eletrônico. Os mais comuns tratam do uso da rede para acesso a serviços públicos ou divulgação de informações de órgãos públicos. Neste ano, por exemplo, a Câmara aprovou o "projeto transparência", uma proposta que obriga a União, os estados e os municípios a divulgarem na internet, em tempo real, dados da execução orçamentária. O texto foi sancionada em maio (Lei Complementar 131/09). Os deputados e senadores também dão ênfase a propostas que criminalizam condutas na internet. Uma dessas propostas (PL 5369/09), do deputado Vieira da Cunha (PDT-SP), tipifica o crime de "cyberbullying", o uso da web para incitar a violência. Reportagem - Janary Júnior Edição - Pierre TriboliEsta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Comissão aprova criação do Cadastro Nacional do Sistema Carcerário. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na quarta-feira (25) a criação do Cadastro Nacional do Sistema Carcerário, com informações sobre todos os internos dos estabelecimentos prisionais. O objetivo é orientar a implementação de políticas públicas relativas ao sistema prisional, automatizar as rotinas dos estabelecimentos penais em todo o Brasil e fornecer uma base de informações sobre os presos...
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Fernando Melo (PT-AC) ao Projeto de Lei 1345/07, do deputado Jurandy Loureiro (PTB-ES). Pelo substitutivo, o cadastro nacional vai incluir a unificação das bases de dados dos estabelecimentos penais federais e estaduais.O objetivo é orientar a implementação de políticas públicas relativas ao sistema prisional, automatizar as rotinas dos estabelecimentos penais em todo o Brasil e fornecer uma base de informações sobre os presos. O gerenciamento passa a ser de responsabilidade de um órgão federal, de acordo com o substitutivo. O texto original deixava em nível estadual a competência de gerenciamento das informações que serão postas à disposição na rede mundial de computadores. O relator ressaltou que é impossível administrar o sistema carcerário sem conhecê-lo. Ele observou que hoje os presos no Brasil chegam a 300 mil, e a criação do cadastro vai ajudar a aprimorar o sistema. Segundo Fernando Melo, o cadastro vai evitar os casos de pessoas que possuem diferentes identidades em dois ou mais estados. "É um sistema nacional onde os estados entram, fornecem as informações e esse gerenciamento seria da União. Mais ou menos parecido com o sistema Renavan, o sistema de registro dos veículos, onde cada estado coloca na sua base os veículos cadastrados lá, mas o sistema nacional obtém e controla esses dados", compara. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem - Oscar Telles Edição - Newton Araújo Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Câmara muda regras do pagamento de precatórios. O Plenário aprovou nesta quarta-feira(25/11), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, mudando as regras de pagamento dos precatórios — que determinam ao Estado a quitação de dívidas, depois de decisão final da Justiça. A PEC permite que estados e municípios realizem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios. A matéria deve ser votada também em dois turnos pelo Senado...
O texto, aprovado por 338 votos a 77 e 7 abstenções, é o mesmo da emenda votada em primeiro turno. Uma das novidades em relação às regras atuais é a preferência para os créditos alimentícios de idosos com 60 anos ou mais e para os portadores de doença grave. Essas pessoas poderão receber com preferência o equivalente a até três vezes o montante definido pelas leis estaduais e municipais como de pequeno valor (aquele que não precisa ser pago com precatório). O eventual excedente entrará na regra de pagamento cronológico. Para terem direito a essa preferência, os idosos deverão ter completado 60 anos até a promulgação da futura emenda ou até a emissão do precatório. Cálculos do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2004, indicavam um passivo de precatórios a pagar de R$ 60 bilhões no País. Já a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) calculou o montante, em 2007, em R$ 120 bilhões. A PEC torna válidas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 e determina que, após a promulgação da futura emenda, a compensação seja feita antes da emissão do precatório. Além do caso dos idosos, os outros precatórios de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais — que se originam, por exemplo, de causas tributárias ou de indenizações por desapropriação. Precatórios alimentícios são os relativos a salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. A PEC permite a estados e municípios limitarem o pagamento mensal de precatórios a percentuais de sua receita corrente líquida enquanto o valor total a pagar for superior aos recursos vinculados por meio desses índices. Alternativamente, eles poderão adotar, por 15 anos, cálculos semelhantes, em base anual, para encontrar os valores a pagar segundo o total de precatórios devidos. Para os estados e o Distrito Federal, o percentual mínimo da receita direcionada aos precatórios será de 1,5% (regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e DF) ou 2% (Sul e Sudeste). No caso dos municípios, os percentuais mínimos serão de 1% (Norte, Nordeste e Centro-Oeste) e 1,5% (Sul e Sudeste). Metade desses recursos deverá ser usada no pagamento de precatórios em ordem cronológica, respeitadas as preferências daqueles de natureza alimentícia, de idosos e de portadores de doenças graves. A outra metade poderá ser destinada ao pagamento por meio de leilão de deságio ou por acordo direto com o credor. O leilão funcionará de maneira inversa ao formato tradicional, em que os lances elevam o preço inicial. Isso porque, no caso do leilão dos precatórios, os lances vão reduzir o valor a ser pago pelo Estado. O credor oferecerá descontos para receber antecipadamente o precatório sem precisar enfrentar a ordem cronológica. Enquanto os estados e municípios realizarem pagamentos de precatórios por meio desse regime especial, não poderão sofrer sequestro de seus recursos — mecanismo usado quando a Justiça determina, ao banco, a reserva de valores para a quitação da dívida. Isso só poderá ocorrer se os percentuais de recursos da receita não forem liberados a tempo. A proposta permite a adoção de limites diferentes para os pagamentos de dívidas do poder público consideradas de pequeno valor, segundo a capacidade econômica das entidades de direito público (administração direta, fundações e autarquias). Se, em 180 dias da publicação da futura emenda, não houver leis locais definindo esses limites, valerão os limites de 40 salários mínimos para estados e o DF e de 30 mínimos para os municípios. Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – João Pitella Junior Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'
Câmara muda ementa da Lei de Introdução ao Código Civil. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou quinta-feira (19) o Projeto de Lei 6303/05, deputado Celso Russomanno (PP-SP), que muda a denominação da Lei de Introdução do Código Civil, que passará a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro...
A medida altera a ementa do Decreto-Lei 4.657/42. O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e, agora, será analisado pelo Senado. O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), explica que essa lei regula a vigência, validade, eficácia, aplicação, interpretação e revogação das normas do direito brasileiro. A norma também delimita conceitos como o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. Oliveira explicou que o objetivo da lei é orientar a aplicação do Código Civil, preencher lacunas e dirimir questões decorrentes deste diploma legal. Entretanto, com o passar do tempo, suas normas e princípios foram se estendendo às demais legislações. O relator argumentou que o projeto original, que previa a mudança do nome para "Lei de Introdução às Leis", poderia ser ambíguo e gerar erro e divergência de interpretação. Assim,Regis Oliveira propôs a adoção da expressão "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro". Reportagem - Vania Alves Edição - Newton Araújo Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente)e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

PORTAL DOS CONCURSOS:

Banco Central lança edital para 500 vagas. Finalmente divulgado o edital para o concurso do Banco Central (Bacen). Ao todo, serão oferecidas 500 vagas para as funções de técnico e analista. A seleção, organizada pela Fundação Cesgranrio, contará com duas etapas. A primeira formada por prova objetiva, discursiva, de títulos e sindicância de vida pregressa. A segunda contará com programa de capacitação com duração aproximada de 120 horas a ser realizado em Brasília. O certame exige nível médio para o cargo de técnico e ensino superior em qualquer área para quem deseja concorrer a uma vaga de analista. A remuneração inicial é de R$ 4.896,25 para técnico e R$ 12.413,65 para analista. As taxas de inscrição custam R$ 50,00 e R$ 110,00, respectivamente. A inscrição deverá ser efetuada, no período de 26 de novembro a 16 de dezembro de 2009, no endereço eletrônico da Fundação CesgranRio.
Edital: técnico (baixe aqui) / analista (baixe aqui)
IBGE abre inscrições para 350 vagas com oportunidades no Ceará. O IBGE está com inscrições abertas até o dia 06 de dezembro para o concurso público que visa preencher 350 vagas de nível superior para seu quadro permanente. A Fundação Cesgranrio será a organizadora do processo seletivo. Há vagas previstas em todas as Unidades da Federação e no Distrito Federal. As remunerações variam entre R$ 5.909,63 e R$ 7.409,19, de acordo com a titulação dos aprovados. A taxa de inscrição custa R$ 110,00. As provas objetivas estão previstas para 10 de janeiro de 2010, e terão duração de 04h30m. Edital: baixe aqui
Previdência Social abre concurso para preencher 178 vagas. Foi anunciado concurso público para preenchimento de 178 vagas de nível médio e nível superior, para o Ministério da Previdência Social (MPS), em Brasília/DF. A remuneração para nível médio é de R$ 1.910,95 e para nível superior, R$ 2.222,72, com jornada de trabalho de 40h semanais. Será oferecidas 165 para Agente Administrativo, 10 vagas para Técnicos em Comunicação Social, e três para Administrador. As inscrições serão feitas de forma online, entre as 10 horas do dia 16 de novembro e as 23h59min do dia 06 de dezembro de 2009. As taxas de inscrições serão de R$ 38,00 para nível médio e R$ 44,00 para nível superior. A prova ainda não tem data definida. O provável é que ocorra no dia 17 de janeiro de 2010, sendo os exames para candidatos de nível médio pela manhã e para o nível superior, à tarde. A prova será objetiva de habilidades e conhecimento de caráter eliminatório e classificatório. A divulgação dos locais e horários de prova deverá ocorrer na data provável de 8 de janeiro. Inscrições: de 16 de novembro a 6 de dezembro de 2009, pela internet
Edital: aqui.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

DIRETO DO STF:

Ministro Celso de Mello concede liberdade provisória para mulher acusada por tráfico de drogas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, considerou inconstitucional manter a custódia dela com base no dispositivo da Lei de Tóxicos que proíbe a liberdade provisória nos crimes previstos na norma. De acordo com o ministro, o artigo 44 da Lei 11.343/06, que proíbe “de modo abstrato e a priori”, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, é considerado inconstitucional por diversos “eminentes penalistas”. Além disso, ressalta o decano, o STF já declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo virtualmente idêntico, o artigo 21 da Lei 10.826/03, que veda a concessão de liberdade provisória para os acusados por porte ilegal de arma de fogo... Presa preventivamente em Mato Grosso pela acusação de tráfico de drogas, J.M.D. obteve liminar(13/11) no Supremo Tribunal Federal (STF) para aguardar em liberdade o julgamento de seu processo. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, considerou inconstitucional manter a custódia dela com base no dispositivo da Lei de Tóxicos que proíbe a liberdade provisória nos crimes previstos na norma. De acordo com o ministro, o artigo 44 da Lei 11.343/06, que proíbe “de modo abstrato e a priori”, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, é considerado inconstitucional por diversos “eminentes penalistas”. Além disso, ressalta o decano, o STF já declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo virtualmente idêntico, o artigo 21 da Lei 10.826/03, que veda a concessão de liberdade provisória para os acusados por porte ilegal de arma de fogo. A proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, sustenta Celso de Mello, uma vez que se revela “manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Além disso, revela o ministro, no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir “imoderadamente”, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, “acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”. O STF tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, lembra o ministro, alegando ser inadequada a fundamentação da prisão com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos. Principalmente, frisa o ministro, depois de editada a Lei nº 11.464/2007, “que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. Por fim, diz o ministro Celso de Mello, “também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que a paciente deveria ser mantida presa, ‘ante a imensa repercussão e o evidente clamor público’" e para "acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça”.O ministro determinou a expedição de alvará de soltura em favor de J.M.D., se ela não estiver presa por outro motivo, para que aguarde, em liberdade, a decisão final do Supremo no Habeas Corpus (HC) 101261, impetrado na Corte pela Defensoria Pública da União.
1ª Turma confirma entendimento sobre o crime roubo consumado. Os ministros confirmaram(10/11) o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado. Havendo a inversão da res furtiva, considera-se consumado o roubo... A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou(10/11), Habeas Corpus (HC 96856) para André Virgili Lopes, condenado no Rio Grande do Sul por assaltar o cobrador de um ônibus – crime tipificado como roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Ele queria que o Supremo reconhecesse que o crime não chegou a se consumar. Mas os ministros confirmaram o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado. De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, consta dos autos que o condenado entrou em um ônibus e, com o uso de arma de fogo, roubou a féria do cobrador. Logo a seguir desceu do coletivo, que seguiu adiante em sua viagem. Mais adiante, o motorista teria avistado uma viatura policial, ocasião em que parou o ônibus e descreveu o acontecido. Os policiais logo capturaram o suspeito, com a bolsa e a arma do crime. Ao ser abordado, o suspeito chegou a dizer que havia acabado de encontrar a bolsa e reparar que continha uma arma dentro, revelou o relator. Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, havendo a inversão da res furtiva, considera-se consumado o roubo. Processos relacionados: HC 96856
Falta de apreensão e perícia da arma afasta aumento de pena em caso de roubo, decide 2ª Turma. Para o relator do HC, trata-se de requisito indispensável para a majoração da pena. “Entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”, afirmou Eros Grau em seu voto. O precedente citado (publicado no DJ de 4/12/2008) dispõe que não se aplica a causa de aumento de pena, a título de emprego de arma de fogo, se a arma não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo... A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte, na sessão de hoje (10/11), a ordem no Habeas Corpus (HC 94023) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.S.S., condenado a seis anos de reclusão por roubo com suposto emprego de arma de fogo. O relator do HC, ministro Eros Grau, determinou que seja excluído da condenação o aumento da pena aplicado com base no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal. O dispositivo legal autoriza o aumento da pena de um terço à metade quando o roubo for praticado com arma de fogo. Ocorre que, no caso em questão, não houve apreensão e perícia da arma de modo a configurar a causa especial de aumento de pena. Para o relator do HC, trata-se de requisito indispensável para a majoração da pena. “Entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”, afirmou Eros Grau em seu voto. O precedente citado (publicado no DJ de 4/12/2008) dispõe que não se aplica a causa de aumento de pena, a título de emprego de arma de fogo, se a arma não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo. A.S.S. foi condenado inicialmente a quatro anos e nove meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), acolhendo apelação do Ministério Público, reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no mesmo artigo, e elevou a pena para seis anos de reclusão. Foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá, a Quinta Turma negou o HC sob o fundamento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo seriam desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena. Para o STJ, a regra é que uma arma tenha potencial lesivo. O contrário é que é exceção. Por esta razão, é da defesa do acusado o ônus de comprovar eventual ausência de potencial lesivo, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública requereu liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ até o julgamento final deste processo. Além da falta de apreensão e perícia da arma, a Defensoria argumentou suposta ocorrência de bis in idem baseada no fato de que a reincidência foi aplicada ao mesmo tempo como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e agravante. Esse argumento, porém, foi rejeitado no voto do relator porque o STF tem entendimento de que inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena base com fundamento em uma condenação e a agrava com base em condenação diversa. Processos relacionados: HC 94023
Decisão em HC põe em debate substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito em caso de tráfico. No HC impetrado no Supremo, a DPU sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, levando em consideração princípios elencados na Carta Magna, ante a inexistência de vedação constitucional ao deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Ao conceder o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio destacou que há na Suprema Corte questionamento sobre a constitucionalidade do citado dispositivo da referida lei, concluindo que “tudo recomenda seja afastada a execução da pena, aguardando-se o crivo do Colegiado Maior [o Plenário do STF], ao qual, desde logo, fica afetado o julgamento desta impetração”... O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar(10/11) no Habeas Corpus (HC) 101205, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.L.S., para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido formulado em outro habeas, o qual visava a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. O réu foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) à pena de cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a nova Lei Antidrogas). Em sua decisão, o ministro relata que a defesa do réu interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que lhe deu parcial provimento, reduzindo a pena para o mínimo de três anos de reclusão. Insatisfeita com a decisão do tribunal gaúcho, a DPU ingressou com pedido de habeas corpus no STJ, que foi negado, sob o argumento de que o art. 44 da nova Lei Antidrogas veda, expressamente, a substituição aos sentenciados por crime de tráfico de drogas. No HC impetrado no Supremo, a DPU sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, levando em consideração princípios elencados na Carta Magna, ante a inexistência de vedação constitucional ao deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. A defesa alega, portanto, que “não poderia o magistrado furtar-se à apreciação do caso concreto, presente o texto constitucional, relegando ao segundo plano o princípio da individualização da pena e a razoabilidade na aplicação do direito”. Ao conceder o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio destacou que há na Suprema Corte questionamento sobre a constitucionalidade do citado dispositivo da referida lei, concluindo que “tudo recomenda seja afastada a execução da pena, aguardando-se o crivo do Colegiado Maior [o Plenário do STF], ao qual, desde logo, fica afetado o julgamento desta impetração”. As penas restritivas de direitos, conforme o artigo 43 do Código Penal, são: prestação pecuniária (ex: pagamento de cestas básicas); perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos (ex: não poder dirigir ou frequentar determinados lugares); limitação de fim de semana. Processos relacionados: HC 101205
Designação de defensor dativo sem concordância do réu leva 2ª Turma a conceder HC. Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha integra o princípio constitucional de ampla defesa, portanto a designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal... Com base neste entendimento, formulado na sessão de 27/10 pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 92091) a T.K., que responde a processo por crime contra o sistema financeiro nacional. O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa. Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito magistrado nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. “Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive. Processos relacionados: HC 92091
Assegurada progressão de regime para condenado antes da Lei 11.464/07. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu(27/10), decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto, uma vez cumprido um sexto da pena... A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos. Entretanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes. A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC 100328 no STF. Hoje, a Segunda Turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena (na Penitenciária Osvaldo Cruz) desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano. Processos relacionados:HC 100328
2ª Turma julga novos casos em que reconhece poder de investigação do MP. O tema foi analisado nos Habeas Corpus (HC) 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo”... Em três novos casos julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão da terça-feira (27/10), foi reconhecida a constitucionalidade do poder de investigação do Ministério Público (MP). O tema foi analisado nos Habeas Corpus (HC) 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime. Ele baseou-se em precedente julgado pela Turma na terça-feira passada, também de sua relatoria (HC 89837). Naquele julgamento, a Turma concluiu que o Ministério Público pode realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União”. Para ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias. O ministro argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX também do artigo 129. Na sessão de hoje, o HC 87610, de Santa Catarina, envolve dois policiais militares que questionaram a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público. Eles são acusados de delitos de tráfico de drogas, peculato, concussão, prevaricação e falsidade ideológica. No HC 90099, um delegado de polícia e policiais civis, de Araçatuba (SP), foram denunciados e condenados pelo crime de tortura. O terceiro HC (94173) envolve a prática do crime de peculato. Os três processos foram negados, por unanimidade, pela Segunda Turma. Processos relacionados: HC 87610, HC 90099 e HC 94173

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

MUNDO LOUCO:

Peruano retira 1 quilo de pregos e outros objetos metálicos do estômago. Os médicos do Hospital Regional de Cajamarca, no Peru, ficaram surpresos ao descobrir que um homem havia engolido um quilo de pregos e outros objetos metálicos, segundo reportagem do jornal peruano "El Popular". O peruano Requelme Abanto Alvarado, de 34 anos, foi levado ao hospital com fortes dores abdominais. Segundo o cirurgião Carlos Delgado Cruz, exames mostraram que o paciente tinha pregos, moedas, um pedaço de serra, arames e outros objetos no estômago. Os objetos foram retirados após o paciente ser submetido a uma laparoscopia exploratória e gastrostomia que durou mais de duas horas. "Em todos meus anos de experiência jamais vi algo similar", disse o médico Carlos Delgado Cruz. (Foto: Reprodução/El Popular)
Ex-estudante devolve livros após 51 anos e manda US$ 1 mil para cobrir multas.

Um ex-estudante de uma escola em Phoenix, no estado do Arizona (EUA), finalmente devolveu dois livros que pegou emprestados há mais de 50 anos. Ele mandou as obras pelo correio e US$ 1 mil para cobrir as multas, segundo a emissora de TV "ABC 15". Os dois livros tinham sido retirados em 1959, segundo a bibliotecária do colégio Camelback, Georgette Bordine. De acordo ela, o ex-aluno mandou um pedido de desculpa, lamentando ter devolvido as obras com tanto tempo de atraso.Na carta, o ex-aluno destacou que havia mandado o dinheiro para cobrir a multa de dois centavos de dólar por dia de cada obra, o que somaria US$ 745. Ele informou ainda que enviou um valor extra caso tenha ocorrido mudança nas regras sobre atrasos. O remetente disse também que sua família tinha ido morar em outro estado e que os livros foram embalados equivocadamente, informou Georgette. De acordo com a bibliotecária, o dinheiro será usado para comprar novos livros para a biblioteca. (Foto: Reprodução/ABC 15).

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

STJ EM FOCO:

Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou...
No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha...
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens. A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores. A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha. Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha. O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”.
STJ não permite anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira. No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade...
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento. Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”. No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade. “Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o ministro.
STJ aplica princípio da insignificância a tentativa de furto de bomba hidráulica. O chamado princípio da insignificância foi aplicado em julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder habeas corpus para absolver réu preso em flagrante, em Uberaba (MG), por tentar furtar uma bomba hidráulica no valor de R$ 20,00. A ministra destacou também o caráter fragmentário do Direito Penal Moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo. Esse mesmo “Direito Penal Moderno”, segundo ela, entende que somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam em lesões de real gravidade. Laurita Vaz, entretanto, lembrou que é importante não confundir pequeno valor com valor insignificante, no julgamento de casos como esse. Isso porque o valor insignificante é aquele cuja lesão provocada não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal e pode ser considerado ínfimo, se conjugado com a periculosidade social da ação... Conforme o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta do agente do furto insere-se “na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela”. A ministra, que além de conceder a ordem para libertar o acusado ordenou a extinção definitiva do processo-crime, enfatizou como motivos que levaram à sua decisão, o “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu”, o “mínimo desvalor da ação” e o fato do ato em si “não ter causado qualquer conseqüência danosa”. No seu voto, a ministra afirmou que o réu é primário e a tentativa de furto não acarretou em prejuízo patrimonial. “O crime não causou qualquer conseqüência danosa, justificando a aplicação do princípio da insignificância”, disse. A ministra destacou também o caráter fragmentário do Direito Penal Moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo. Esse mesmo “Direito Penal Moderno”, segundo ela, entende que somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam em lesões de real gravidade. Laurita Vaz, entretanto, lembrou que é importante não confundir pequeno valor com valor insignificante, no julgamento de casos como esse. Isso porque o valor insignificante é aquele cuja lesão provocada não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal e pode ser considerado ínfimo, se conjugado com a periculosidade social da ação. O pedido de habeas corpus foi interposto junto ao STJ, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMG), que tinha negado a ordem anteriormente. A relatora, além de expor todas essas considerações, também citou precedentes sobre o assunto, em habeas corpus anteriores relatados tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) como no STJ.
Pegar bicicleta emprestada e não saber onde deixou não caracteriza apropriação indébita. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de M.C., que cumpria pena pelo crime de apropriação indébita. A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade penal) na conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220,00 emprestada com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do veículo na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, não sabia dizer em que lugar a havia esquecido. Vinte dias depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local no qual havia sido esquecida, o Mercado Lisboa...
Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do Sul, M.C. pediu emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que pertencia a W.M.O. com a finalidade de comprar carne e outros produtos com o objetivo de fazer um churrasco. Algumas horas depois, M.C. retornou ao apartamento do amigo sem a bicicleta, afirmando que não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local no qual havia sido esquecida, o Mercado Lisboa. A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006 e, um ano depois, o acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defensoria pública recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa, mas o tribunal negou provimento ao recurso: “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”. Inconformada, a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente condenado. “Uma mera análise superficial da prova testemunhal evidencia a atipicidade de sua conduta pela absoluta ausência de dolo. Afinal, a própria vítima, W.O., durante as fases do processo, confirma terem se passado cerca de seis horas entre o empréstimo da bicicleta e o retorno do amigo sem o referido veículo; e que ele voltou até o prédio em tal grau de embriaguez que, num primeiro momento, sequer se lembrava de ter pegado a bicicleta. Somente quando foi confrontado com testemunhas que presenciaram o empréstimo, foi que ele assumiu não se lembrar onde a deixara”. A defensoria também alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, requereu ao STJ concessão do habeas corpus para “absolver M.C. e mantê-lo em liberdade, diante da atipicidade de sua conduta pela ausência de dolo”. O ministro Nilson Naves, relator do processo, acolheu as alegações da defesa e ressaltou: “No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”. Para o relator, M.C. não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo, uma vez que a bicicleta ficou abandonada na porta do estabelecimento comercial por vinte dias. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, salientou. Seguindo o voto do relator, que concluiu não haver justa causa para ação penal pelo crime de apropriação indébita, os ministros da Sexta Turma concederam o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo.
Liberdade provisória não pode ser negada com base na gravidade abstrata do crime. A concessão de liberdade provisória a um réu não pode ser negada com base apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou na possibilidade do que essa pessoa pode vir a fazer depois que for solta. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a acusado de associação ao tráfico de entorpecentes no Pará...
O acusado foi denunciado por delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06: associação de duas ou mais pessoas para importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, transportar ou ministrar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) decidiu, ao indeferir o pedido da defesa do réu, que as alegações apresentadas pela defesa de que o réu mora no local onde foi praticado o delito, não possui antecedentes criminais e é réu primário não podem ser consideradas suficientes para autorização da liberdade. O TJPA também levou em consideração a “gravidade do delito praticado” e a “periculosidade do requerente”. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Celso Limongi, no entanto, considerou que “a vedação da liberdade provisória a um réu não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime cometido, nem em meras conjecturas e nas suas consequências sociais”. O ministro lembrou no seu voto que o entendimento mantido por ele tem precedentes em dois habeas corpus anteriores. O primeiro, relatado pela desembargadora convocada do TJMG Jane Silva, em fevereiro deste ano. E o segundo, pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em dezembro do ano passado. O ministro relator concedeu a liminar para que o indiciado aguarde em liberdade o julgamento final do processo, salvo o caso de ele vir a ser preso por outro motivo “ou se sobrevierem eventuais razões para sua prisão preventiva” e contanto que seja assumido, por este, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
STJ determina trancamento de ação penal contra mulher que tentou furtar duas blusas. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal uma mulher acusada de tentar furtar duas blusas avaliadas em R$ 68,00. Para o ministro Mussi, apesar de a conduta da acusada se amoldar à tipicidade formal (perfeito enquadramento da ação aos artigos da lei penal que dispõem sobre a tentativa de furto) e à tipicidade subjetiva (comprovação da intenção de praticar o crime), não há como reconhecer no caso a tipicidade material. Essa última consiste na relevância penal da conduta e do resultado em razão da significância da lesão produzida ao patrimônio...
A ordem foi expedida no julgamento de um habeas-corpus impetrado pela Defensoria Pública. A tentativa de furto ocorreu em dezembro de 2007, em Teresina (PI). Na ocasião, a acusada foi presa em flagrante e as duas blusas devolvidas ao estabelecimento. Libertada após pagar fiança, ela foi denunciada pelo crime, que prevê até quatro anos de prisão, pena que pode ser reduzida em até dois terços por se tratar de tentativa e não de delito consumado. Após a instauração do processo contra a ré, a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Na ação, pediu o trancamento da ação sob o fundamento de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. O pedido foi indeferido pelo TJPI. Os desembargadores responsáveis pela decisão concluíram existir justa causa para a ação contra a acusada porque, segundo eles, estavam presentes no caso os indícios de autoria e materialidade do crime. Insatisfeita com a decisão da corte estadual, a Defensoria impetrou novo habeas-corpus no STJ, com pedido de trancamento da ação. Amparado na doutrina atual sobre o assunto e em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, a Quinta Turma acolheu o requerimento e reformou a decisão do TJPI. Na decisão, os ministros do STJ acompanharam o entendimento do relator da ação, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta do acusado ocasionar lesão jurídica de certa gravidade ao bem protegido pela lei (no caso, o patrimônio). Esse mesmo princípio orienta o reconhecimento da atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas “não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem”. O relator ponderou que a insignificância não pode ser vista como elemento gerador de impunidade, mas citou a orientação do STF no sentido de que, ao verificar se a conduta configura lesividade mínima, deve-se levar em consideração aspectos como: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. Para o ministro Mussi, apesar de a conduta da acusada se amoldar à tipicidade formal (perfeito enquadramento da ação aos artigos da lei penal que dispõem sobre a tentativa de furto) e à tipicidade subjetiva (comprovação da intenção de praticar o crime), não há como reconhecer no caso a tipicidade material. Essa última consiste na relevância penal da conduta e do resultado em razão da significância da lesão produzida ao patrimônio. A esse propósito, escreveu o relator no voto proferido no julgamento: “(as) duas blusas foram avaliadas em R$ 68,00, quantia que se apresenta realmente ínfima, e foram integralmente restituídas à vítima, um estabelecimento comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta da acusada, seja com a conseqüência dela, mostrando-se carente de justa causa a deflagração de ação penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante”.
Não cabe conversão de pena para crime de tráfico de entorpecentes. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (a chamada lei antidrogas), suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto vista do ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes, a Corte ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes...
O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que “os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe que “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Ari Pargendler iniciou seu minucioso voto citando matéria jornalística informando que o governo pretende propor mudanças na lei antidrogas para que quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas alternativas. A notícia foi a introdução para o desenvolvimento do voto que abriu e consolidou a divergência. “Se a presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as demais exigências legais”, ressaltou. Para Ari Pargendler, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade para garantir a convivência social. Também destacou que existe um estreito paralelo entre a norma da lei antidrogas e o preceito constitucional disposto no artigo 5º, XLIII, que determina que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes. Para ele, a lógica está justamente na relação entre a inafiançabilidade pelo tráfico ilícito de entorpecentes e a inconversibilidade da pena de privação da liberdade pela pena restritiva de direito: “como justificar a prisão antes de uma condenação judicial, para, depois desta, substituí-la pela pena restritiva de direitos? indagou em seu voto. Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização da pena peca pelo excesso. “Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa”. Ari Pargendler ressaltou que as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no artigo 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário, enquanto que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de drogas tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime: no artigo 5º, XLIII, e no artigo 5º LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins. O voto vista rejeitando a argüição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.