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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Ministério Público não tem direito a honorários advocatícios. Não cabe o pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do MP do Distrito Federal e Territórios contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou a incidência de honorários em ação movida contra a Brasil Telecom... No recurso, o Ministério Público alegou que não existe vedação legal para que o órgão não faça jus aos honorários quando for parte ou substituto processual vencedor na demanda. Para o MP, a isenção do pagamento de honorários é uma benesse em favor das entidades e pessoas que não respeitam as regras sociais pertinentes aos consumidores, meio ambiente, patrimônio público, entre outras. Em seu voto(09/10), o ministro relator Sidnei Beneti admitiu que o tema é de difícil abordagem dada a sua complexidade e os diversos aspectos que a envolvem e, para consolidar seu voto, citou diversos doutrinadores com posições e pensamentos divergentes sobre o assunto. Segundo Sidnei Beneti, a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, hipótese verificada nos autos, não dispõe sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários no caso de a ação vir a ser julgada procedente, mas traz a possibilidade de aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil à ação civil pública, quando não houver disposição em contrário. O ministro relatou minuciosamente as várias razões que balizaram seu voto pelo desprovimento do recurso: o Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais e indisponíveis; com advento da Lei federal n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados; não há título jurídico que justifique a remessa de honorários para o Estado; o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, custeados por tributos que a coletividade já suporta. Além disso, concluiu o relator, em face do princípio da isonomia positivado no artigo 5º caput da Constituição Federal e do tratamento igualitário a ser dado às partes, previsto no artigo 125, I, sendo incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios no caso de vencido na demanda, por certo não faz jus ao recebimento de tal verba quando vencedor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.