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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Senado aprova novos procedimentos para identificação criminal. Dentre outras inovações, mesmo com apresentação de documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações... O Senado aprovou na quarta-feira (16) novas normas relativas à identificação criminal de civis identificados. Além de aprimorar a organização do sistema de identificação, com vistas aos procedimentos de investigação policial e judicial, o projeto estabelece alguns mecanismos de proteção do cidadão. A matéria (PLS 187/95) segue para sanção do Presidente da República. Segundo o relator da matéria na comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ), senador Romeu Tuma (PTB-SP), mesmo com apresentação de documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações. Além dessa inovação, o projeto prevê ainda que possa ocorrer identificação criminal quando o estado de conservação, a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Outra inovação é que a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação. Fica vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O projeto estabelece ainda que no caso de não oferecimento de denúncia ou em casos de rejeição ou absolvição é facultado ao indiciado ou ao réu requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. A parte inicial do projeto foi mantida, dispondo que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos nas normas da lei em que for transformado o projeto. A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado. Equiparam-se aos documentos de identificação civis solicitados os documentos de identificação militares. O substitutivo também manteve o texto original do projeto sobre exigências para a identificação criminal quando ocorrerem as seguintes situações: documento com rasura ou indício de falsificação; documentação insuficiente para identificação do indiciado; documentação conflitante; e quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais. O projeto foi aprovado na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 187/95 que trata da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º, inciso 8 da Constituição. Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sem emendas, o substitutivo revogou a Lei 10.054/00, que dispõe sobre a identificação criminal.