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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Caso de apropriação indébita deve ser julgado no local da consumação do fato. Se considera o local da consumação da apropriação indébita onde ocorre a inversão da posse, seja pela tentativa de se desfazer do bem ou da recusa em devolvê-lo...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis, São Paulo, para julgar o processo que apura o caso de um homem que entregou carro de que não era proprietário como pagamento de uma dívida. A decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O acusado teria pedido um carro emprestado a um amigo de Curitiba, Paraná, e posteriormente entregue o veículo para quitar uma dívida com um credor no município de Guaraçaí, São Paulo. O homem teria, ainda, tentado receber a diferença entre a dívida e o valor do carro. O credor, entretanto, desconfiou e denunciou a situação e o homem foi acusado pelo delito de estelionato e pela tentativa de permuta com bem alheio. O Ministério Público de São Paulo (MPSP) opinou que o crime de estelionato teria sido absorvido pelo de apropriação indébita (artigo 168 do CP), que ocorreu em Curitiba. A 2ª Vara Criminal de Mirandópolis acolheu a posição do MPSP e remeteu os autos para a comarca de Curitiba. A Central de Inquéritos de Curitiba, entretanto, considerou que o crime de apropriação indébita teria se concluído apenas em Guaraçaí, com a tentativa de entrega do bem. Para a comarca paulista, porém, a Central de Inquéritos paranaense não poderia suscitar o conflito, o que seria prerrogativa juízo para o qual o processo fosse distribuído. O conflito chegou ao Tribunal de Justiça do Paraná, que enviou o conflito para o STJ. A ministra Maria Thereza de Assis Moura confirmou a existência do conflito de competência. Apontou que a divergência estava em torno do local da consumação do crime: se no local onde o carro foi recebido ou onde houve a tentativa de entregá-lo. Ela destacou que se considera o local da consumação da apropriação indébita onde ocorre a inversão da posse, seja pela tentativa de se desfazer do bem ou da recusa em devolvê-lo. Para a ministra, isso teria ocorrido no município de Guaraçaí, quando, ao tentar dar o veículo, transformou-se a posse em propriedade. Com esse entendimento, decidiu ser competente a 2ª Vara Criminal de Mirandópolis.