Em caso de reeleição, prazo prescricional para ação é computado a partir do fim do segundo período. Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período...
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição com relação ao ex-prefeito Luiz Antônio de Mitry Filho, determinando o retorno do processo instaurado contra ele ao juízo de primeiro grau para que decida o mérito da causa. No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa contra Mitry Filho, ex-prefeito do município de Águas de São Pedro (SP). Ele exerceu seu primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004. Ocorre que o ato ímprobo aconteceu em maio de 1998, durante o primeiro mandato. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou que o exercício da ação fora atingido pela prescrição, já que o novo período de mandato, decorrente da reeleição, não seria causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o MP sustentou que o prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, que começa a ser contado do fim do segundo mandato, em caso de reeleição de prefeito, e não do término do primeiro. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou, em seu voto, que o prazo prescricional para que interponha ação civil pública contra ex-prefeito é de cinco anos a contar do término de mandato. Ressaltou, ainda, que, de acordo com a Emenda n. 16/97, fica bastante claro que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em favor de continuidade da gestão administrativa, mediante a “constituição de corpos administrativos estáveis” e o “cumprimento de metas governamentais de médio prazo”, inclusive para “o amadurecimento do processo democrático”. “Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato”, afirmou o ministro. Para o relator, como o administrador, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, deve responder inexoravelmente perante o MP por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. “Portanto, a prescrição é contada a partir do término do segundo mandato, pois só aí se dá o rompimento do vínculo em que a Lei n. 8.429/92 se embasa”, disse o ministro.