STJ reformula decisão por desconsiderar atenuante para preso que confessou extrajudicialmente o delito. O relator do processo HC 137276 no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou em seu voto parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação. Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea...
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e reformular sanção aplicada a um preso sem que tivesse sido considerada atenuante a confissão espontânea. O réu foi condenado a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 70 dias-multa por roubo triplamente qualificado. A decisão reconheceu e se fundamentou na sua confissão extrajudicial. O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou em seu voto parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação. Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea. O relator enfatizou, ainda, que de acordo com o entendimento adotado pelo STJ neste tipo de caso, “se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal deve ser aplicada em seu favor”. E lembrou que existem vários precedentes no tribunal sobre o assunto. “A própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si”, afirmou o ministro.