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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Projeto altera Lei de Improbidade Administrativa. Vai à sanção presidencial o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 47/08 altera a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) para permitir a aplicação de sanções e penas ao responsável por ato de improbidade de forma separada, e não somente de modo cumulativo ou em bloco... Vai à sanção presidencial o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 47/08 altera a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) para permitir a aplicação de sanções e penas ao responsável por ato de improbidade de forma separada, e não somente de modo cumulativo ou em bloco. Aprovado nesta terça-feira (1), no Plenário, o projeto põe fim às contradições e lacunas da legislação sobre o assunto e a torna mais clara, permitindo ao juiz decidir com maior liberdade e segurança, segundo o autor da matéria, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR). A Lei de Improbidade Administrativa trata das sanções para agentes públicos que enriqueçam de forma ilícita no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou nas fundações. O projeto foi feito com base em entendimento do advogado Marcelo Figueiredo, na sua obra Probidade administrativa - comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar". Esse autor observa que a aplicação das penas para tais infrações não devem, obrigatoriamente, ser aplicadas em bloco, mas também em parte, de acordo com cada caso concreto e conforme a orientação do juiz. O autor do projeto disse que a proposta aperfeiçoa e dá maior coerência à atual legislação. Com as mudanças pretendidas pelo projeto, acrescenta, o juiz não terá mais dúvida na aplicação das penas cabíveis, podendo aplicá-las em partes ou em sua totalidade. Aprovado sem emendas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto recebeu parecer favorável do senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), cujo relatório foi lido pelo relator ad hoc senador Neuto de Conto (PMDB-SC). Para o relator, a Lei de Improbidade Administrativa não é clara quanto a essa questão, e somente deixa margem a interpretações de que o juiz deva analisar o caso concreto para decidir se aplica as penas em bloco ou parcialmente. De acordo com o PLC 47/08, independentemente das sanções penais, civis e administrativas contidas na legislação específica, o responsável por ato de improbidade está sujeito às cominações previstas na lei, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Entre as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa destacam-se: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; multas variáveis; suspensão de direitos políticos; ressarcimento integral do dano; e proibição de contratar com o Poder Público. Ao alterar o item I do artigo 21 dessa lei, o projeto estabeleceu que a aplicação das sanções previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Essas normas deverão entrar em vigor na data da publicação da lei em que for transformado o projeto. Helena Daltro Pontual / Agência Senado-(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)97858