Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave. O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar considerando que o Tribunal de origem decidiu a partir da Súmula Vinculante nº 5, “colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”. O ministro Joaquim Barbosa decidiu no mesmo sentido na RCL 8825, a fim de suspender decisão do TJ-SP que manteve a aplicação de sanção por falta grave, apurada em sindicância na qual o preso não teve assistência técnica de advogado...
Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal.
As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal.
A reclamação (RCL) 9164 pediu a suspensão do acórdão do TJ-SP que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal de declarar a nulidade de sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave por E.D.S. Segundo o acórdão, o reeducando foi regularmente citado, tendo tomado ciência da imputação, depois prestou declarações e participou da audiência de testemunhas, desacompanhado de advogado.
O TJ-SP declarou insubsistente a alegação de nulidade em virtude da ausência de advogado, pois o que se exige é a ciência prévia pelo condenado da infração, para que possa preparar a defesa e, em caso de apuração de falta grave, utilizar, se assim desejar, a assistência jurídica do estabelecimento prisional ou procurador constituído. Afirmou também não ser possível anular o procedimento administrativo por violação ao princípio da ampla defesa.
Na reclamação, a Defensoria Pública sustenta ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº 5 e que o fato de o reeducando não ter sido assistido por advogado ou defensor público teria inviabilizado o exercício da plenitude de defesa. Para a defensoria, “olvidar a defesa técnica em sede de execução penal é submeter o reeducando ao alvitre da direção disciplinar da instituição penitenciária, onde ele não terá liberdade para impugnar provas, compor comissão sindicante e produzir contraprova”.
Também alega ser insuficiente a formalidade de possibilitar que o preso exerça sua própria defesa, “dado que a população carcerária é composta por uma massa de analfabetos, funcionais ou não, de pouca cultura e compreensão das dimensões do Estado Democrático de Direito”.
O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar considerando que o Tribunal de origem decidiu a partir da Súmula Vinculante nº 5, “colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.
O ministro Joaquim Barbosa decidiu no mesmo sentido na RCL 8825, a fim de suspender decisão do TJ-SP que manteve a aplicação de sanção por falta grave, apurada em sindicância na qual o preso não teve assistência técnica de advogado.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.