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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser fraude. A entidade sustenta que essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis. Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras... A Câmara analisa o Projeto de Lei 5642/09, da Comissão de Legislação Participativa (CLP), que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços. A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a 2 meses ou multa para a pessoa que praticar esses atos. O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), cidade de Minas Gerais. A entidade sustenta que essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis. Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras. Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade. "Às vezes, a pessoa vai almoçar, percebe que não tem o dinheiro e é presa por causa disso. Há uma presunção de dolo e má-fé, sendo que é o contrário. Se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato. O comerciante não estará desprotegido", argumenta. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário da Câmara. Esta notícia encontra-se no site Agência Câmara de Notícias (expediente) e sua reprodução foi autorizada com a assinatura 'Agência Câmara'