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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

2ª Turma: prazo para apresentar exceção da verdade em ação penal é de 5 dias. A decisão foi tomada pela Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92616, relatado pela ministra Ellen Gracie. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou a Súmula 710/STF que dispõe que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”...
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (24), a Súmula 710/STF para determinar ao juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) que considere intempestiva a exceção da verdade apresentada pelo editor do jornal Diário de Marília, José Ursílio de Souza e Silva, em queixa-crime que lhe é movida por calúnia pelo deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-SP). A decisão foi tomada pela Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92616, relatado pela ministra Ellen Gracie. Dispõe a mencionada Súmula que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. O juiz da 2ª Vara, Gilberto Ferreira da Rocha, atuando em substituição ao titular, impedido em virtude de os juízes de Marília terem ingressado com ação criminal contra o mesmo jornalista, considerou tempestiva a exceção da verdade apresentada, embora fosse juntada aos autos do processo dez dias depois da intimação. Isso levou os advogados do deputado a impugnarem a decisão, sustentando que a intimação ocorreu em 01.09.06, enquanto a exceção da verdade, juntamente com a defesa prévia, somente foi entregue no dia 11 daquele mesmo mês. Portanto, seria intempestiva. O juiz, entretanto, alegando que não houvera oposição de recurso, considerou a matéria superada. Isso levou o deputado a recorrer ao STF. No curso de inquérito policial instaurado para apurar o assassinato do filho do parlamentar, de nome Rafael, o jornal Diário de Marília – que fizera uma série de matérias sobre desvio de dinheiro público durante os três mandados que Abelardo Camarinha cumpriu como prefeito de Marília – teria publicado matéria que levou o deputado a mover a queixa-crime contra o diretor de jornalismo e marketing do jornal Diário de Marília. Da matéria constaria a afirmação de que o parlamentar teria pago ao pai do assassino para afirmar que teria sido o editor do jornal, José Ursílio de Souza e Silva, quem mandara matar o jovem Rafael Camarinha. Protocolado em 28 de setembro de 2007, o HC teve negado o seu seguimento pelo então relator, ministro Gilmar Mendes. Dessa decisão, a defesa do parlamentar interpôs agravo regimental. Em abril de 2008, quando o ministro Gilmar Mendes assumiu a presidência do STF, a relatoria passou para a ministra Ellen Gracie que, em setembro do ano passado, concedeu liminar, determinando o prosseguimento do processo. Encaminhado à Procuradoria Geral da República para oferecimento de parecer, esta se pronunciou pela concessão do HC. Processos relacionados: HC 92616