Mantida pena de primeiro grau agravada por uso de arma de fogo, não apreendida, em roubo. A decisão foi fundamentada em precedentes do STF. “Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski no Plenário, durante o julgamento do HC 96099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”...
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli negou liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 101257 por Leandro Caboclo Pereira, condenado pela Justiça da primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de reclusão de sete anos, um mês e dez dias, além de 17 dias-multa, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.
Ele se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul (MS).
Alega constrangimento ilegal, observando que ao aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo) não se justifica. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em sua defesa, a condenação se deu tão somente em virtude de depoimento da vítima, e a arma não foi sequer apreendida, muito menos ainda, periciada.
A DPU alega que “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.
O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC nº 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71094 e 99446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.
“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski no Plenário, durante o julgamento do HC 96099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.
“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
Processos relacionados: HC 101257