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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

STJ EM FOCO:

Silêncio do credor não enseja a extinção da execução. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto de execução, ensejando a extinção do feito. Segundo o relator do REsp 854926 no STJ, ministro Luiz Fux, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o despacho que determinou a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial e sobre a quitação da obrigação, no prazo de 10 dias, afasta a extinção da execução prevista no artigo 794, I, do CPC... A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto de execução, ensejando a extinção do feito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com os autos, em 1992 o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito [devolução de valores pagos indevidamente] contra a Fazenda Nacional referente a empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo. O pedido foi julgado procedente e a União condenada a restituir a importância recebida, convertida em cruzados novos, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do acórdão. A conta de liquidação foi homologada em 1994, e o alvará de levantamento da quantia expedido em 1996. Diante da ausência de manifestação do contribuinte sobre o prosseguimento do feito, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a obrigação do devedor satisfeita e extinguiu sua execução. Em sede de apelação, o TRF3 anulou a sentença sob o fundamento de que o levantamento do depósito por si só não equivale à quitação integral do débito, nem o silêncio do credor implica em quitação ou renúncia do crédito a ensejar a extinção da execução. Assim, o TRF3 determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento da execução. A União recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 794, inciso I, e 795 do código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o silêncio do contribuinte caracterizou a presunção da integral satisfação da obrigação e a correta extinção da execução. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o despacho que determinou a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial e sobre a quitação da obrigação, no prazo de 10 dias, afasta a extinção da execução prevista no artigo 794, I, do CPC.