Inquéritos e ações em andamento não podem determinar aumento da pena na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que inquéritos policiais e ações penais que ainda estejam em andamento na Justiça não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do paciente e, por isso, não podem ser utilizados como fatores para aumento da pena sentenciada a um réu...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que inquéritos policiais e ações penais que ainda estejam em andamento na Justiça não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do paciente e, por isso, não podem ser utilizados como fatores para aumento da pena sentenciada a um réu. Aplicando o entendimento, a Quinta Turma concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base aplicada a uma pessoa condenada no Mato Grosso do Sul por porte ilegal de arma. Ao estabelecer a pena de seis meses de reclusão, o Justiça sul-mato-grossense levou em consideração o fato de o réu figurar em outras ações ainda em andamento na Justiça. Os ministros do STJ consideram, então, que a pena foi estabelecida acima do mínimo legal. O habeas corpus foi interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do TJMS, que rejeitou o pedido de redução da pena e fixação do regime semi-aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao rejeitar o pedido, o tribunal alegou que a pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, conforme registro de certidões e dados do Sistema de Automação Judiciária, por meio do qual se constata que o réu em questão responde a outros três processos por crimes dolosos contra a vida. No seu voto, o relator do habeas corpus no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que apesar de não ter sido demonstrado, em relação ao caso, evidência de constrangimento ilegal sofrido por parte do réu, as ações mencionadas no acórdão ainda estão em andamento na Comarca de Campo Grande. O relator destacou, ainda, que o fato de essa pessoa ter sido condenada a responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao delito cometido nos autos “não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime”. O ministro Arnaldo Esteves Lima citou jurisprudência semelhante observada em outros habeas corpus julgados pelo STJ. O relator acatou o habeas corpus para fixar a pena-base do réu no mínimo legal, tornando-a definitiva em dois anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa. E, também, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cabendo ao Juízo de Execuções Criminais do estado estipular as condições para seu cumprimento.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.