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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

1ª Turma: Complexidade de processo e diversidade de réus em comarcas distintas justificam excesso de prazo. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, não há excesso de prazo da prisão em flagrante dos acusados pelo tráfico de drogas, por estar justificado eventual aumento de prazo para a conclusão da instrução processual. Ela lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se configura constrangimento ilegal ou excesso de prazo quando a complexidade da causa e a necessidade de expedição, principalmente de precatórios para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal... O casal de comerciantes paulistas W.F.P. e F.A.O.P. permanecerá preso por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Presos preventivamente por quase dois anos sem que sejam sentenciados, eles pediam liberdade à Corte por meio do Habeas Corpus (HC 100116). Os dois foram presos em flagrante em 27 de outubro de 2007, pela acusação de tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico nas imediações de estabelecimento prisional e tráfico visando adolescentes (apenas o primeiro acusado), todos crimes previstos na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006). O indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) se deu em razão da complexidade do feito e diversidade de defensores e réus, uma vez que são 20 acusados, ao todo, segregados em comarcas distintas do distrito da culpa. Segundo a denúncia, W.F.P. ocupava a posição máxima na associação, comandando as ações. Ele e sua esposa, F.A.O.P., engendraram o esquema de cobrança de microtraficantes, dividindo a área aonde cada um teria que atuar. Os demais exploravam o comércio de entorpecentes, repassando parte dos lucros a W.F.P., que ainda aliciava menores para praticar o crime. Os advogados alegavam que até o momento não foram cumpridas as cartas rogatórias, e nem foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa. Assim, sob o argumento de excesso de prazo para a prestação jurisdicional, a defesa pedia o relaxamento da prisão, para que seus clientes continuassem a responder ao processo em liberdade. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, não há excesso de prazo da prisão em flagrante dos acusados pelo tráfico de drogas, por estar justificado eventual aumento de prazo para a conclusão da instrução processual. Ela lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se configura constrangimento ilegal ou excesso de prazo quando a complexidade da causa e a necessidade de expedição, principalmente de precatórios para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal. No caso, a ministra entendeu que o feito é complexo, há pluralidade de defensores e réus, alguns custodiados em comarcas diversas do distrito da culpa. “À luz do princípio da razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos devem, neste caso, ser mitigados”, disse. “Não tenho como afrontado na espécie o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, inocorrendo há hipótese, a meu ver constrangimento ilegal decorrente do prazo de tramitação, insisto, na qual se deu continuadamente providências por parte da juíza responsável para que se obtivesse o máximo de celeridade possível”, afirmou Cármen Lúcia. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora pelo negar o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou de forma favorável ao relaxamento da prisão dos acusados. Processos relacionados: HC 100116