Plenário conclui questão de ordem e declara competência do STF para apreciar conflito entre lei local e lei federal. Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição, com a nova redação dada pela EC 45/2004, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade lei local contestada em face de lei federal”...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na sessão de hoje (19/11) a apreciação de uma questão de ordem suscitada em 1989, em Agravo de Instrumento (AI 132755) relatado pelo ministro Moreira Alves. Na época, o ministro, atualmente aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF para apreciar recurso envolvendo as Indústrias JB Duarte S/A e o estado de São Paulo, e determinava a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A matéria de fundo discute qual o tribunal competente – se o STF ou o STJ – para analisar questão relativa ao conflito de lei local em face de lei federal. Ao levar ao Plenário a questão de ordem, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), a questão atualmente está pacificada, embora também já estivesse clara, em sua opinião, quando o agravo teve sua apreciação iniciada.
Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição, com a nova redação dada pela EC 45/2004, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional nº 1/1969, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.
A Constituição de 1988, posterior à apresentação do recurso extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal, e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.
“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.
Processos relacionados: AI 132755
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.