Compete ao juízo do município decidir sobre valores atrasados cobrados por servidor de prefeitura. Na análise do CC 101630 a competência para julgar ação sobre pagamento de valores atrasados cobrados por ocupante de cargo comissionado em prefeitura é do Juízo do município onde esteja lotado o requerente, não da Justiça do Trabalho – uma vez que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo...
A competência para julgar ação sobre pagamento de valores atrasados cobrados por ocupante de cargo comissionado em prefeitura é do Juízo do município onde esteja lotado o requerente, não da Justiça do Trabalho – uma vez que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo regimental em conflito de competência referente ao assunto. O tribunal, em decisão unânime, declarou competente o Juízo de Direito de Pium, no Tocantins, para julgar ação em que um servidor daquele município requer pagamento semelhante. O servidor, chefe do Departamento de Pessoal, de Patrimônio e Serviços Gerais da Prefeitura de Pium, pede na Justiça o pagamento de salários atrasados, décimo terceiro salário e férias. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs o agravo contra decisão inicial do relator, ministro Jorge Mussi, que havia reconhecido a competência para o Juízo de Pium, com base na Súmula n. 218 do Tribunal. Tal súmula estabelece que “compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”. O argumento do MPF é o de que, em razão do assunto abordado, a competência para examinar a causa deveria ser da Justiça trabalhista, uma vez que a súmula do STJ não pode incidir em caso de vínculo irregular. Conforme considerou o MPF, caberia ao autor da ação demonstrar que o cargo para o qual fora nomeado tinha previsão legal. Como não houve essa comprovação, o contrato que o efetivou deveria ser considerado nulo e, por conta disso, o julgamento deveria recair para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO). Em seu voto, entretanto, o relator do agravo regimental no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que o conflito de competência deve ser decidido “a partir da análise da causa apresentada e do pedido formulado”. Além disso, afirmou que não há alegação na petição inicial de que o exercício de tal cargo se deu de forma irregular, inclusive porque a nomeação e posse do requerente foi comprovada por meio de portaria municipal. Ao rejeitar o agravo regimental, o ministro destacou precedentes existentes no tribunal em torno da questão, em conflitos de competência relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em março passado, e pelo desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, em setembro de 2007.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.