Projeto aprova matéria que determina contratação de 5% e 20% das vagas para portadores de deficiência em cargos públicos. Pelo substitutivo, os órgãos da administração pública direta e indireta de todos os poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal preencherão seus cargos e empregos com pessoas portadoras de deficiência através de concursos de provas e títulos que deverão reservar entre 5% e 20% das vagas para pessoas com deficiência, conforme a proposta...
Pessoas portadoras de necessidades especiais deverão ocupar pelo menos 5% dos cargos e empregos públicos. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS) 382/03 aprovado nesta terça-feira (1º) pelo Plenário sob a forma de substitutivo. A matéria ainda passará por uma votação em turno suplementar.
Pelo substitutivo, os órgãos da administração pública direta e indireta de todos os poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal preencherão, no mínimo, 5% de seus cargos e empregos com pessoas portadoras de deficiência. Os concursos de provas e títulos realizados no âmbito da administração pública direta e indireta deverão reservar entre 5% e 20% das vagas para pessoas com deficiência, conforme a proposta.
Apresentado em 2003 pelo então senador Rodolpho Tourinho, o PLS foi aprovado como substitutivo pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), tendo passado, anteriormente, pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), onde recebeu emendas que foram acatadas pela CDH.
O candidato com deficiência concorrerá para o concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes, no que concerne ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas. Deverão ser asseguradas, entretanto, aos candidatos com deficiência, condições de acessibilidade aos locais das provas e adaptações necessárias à sua realização.
Considera-se deficiência para a aplicação dessa medida toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente, que limita a capacidade da pessoa de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária ou atividade remunerada, dificultando a inserção social.
O substitutivo especifica ainda os tipos de deficiência física, auditiva, visual, de audição e intelectual, além de transtornos globais do desenvolvimento, problemas de condutas típicas, com comprometimento psicossocial, quadros psicológicos e neurológicos. A matéria contém ainda normas sobre editais de concurso, no que concerne aos portadores de deficiência, seleção dos candidatos e seu recrutamento.
Helena Daltro Pontual e Moisés de Oliveira Nazário / Agência Senado-(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.