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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

BOAS FESTAS!!!

Mais um ano terminou!! Enfim, estamos vivos e unidos, já sendo o bastante para agradecer ao Dono do Universo. Obrigado pela credibilidade depositada em nosso trabalho, e que permaneça esta confiança ao longo do ano que nasce.
FELIZ NATAL EXTENSIVO AOS FAMILIARES, e que 2010 SEJA A REALIZAÇÃO DOS PROJETOS DELINEADOS em 2009!!!
VOCÊS SÃO VENCEDORES.
Um abraço fraterno. Prof. FÉLIX.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

STJ EM FOCO:

Prova testemunhal pode substituir laudo pericial nas causas de aumento de pena por emprego de arma de fogo. O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 144362, para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado...
O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado. Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”. O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado. A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. “Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.
Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público. Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Para o ministro, Aldir Passarinho Junior, no REsp 883452, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários... Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada. O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ. Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou. O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.
Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro). A ministra ressaltou, no HC 149618, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor... O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas. A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro). A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
Fiel depositário pode recusar o encargo sem qualquer condicionamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou no Resp 1120403 que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo... O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo. No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal. Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto.
STJ concede habeas corpus em caso de furto cujo valor dos bens não foi aferido. De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, HC 124238, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido... A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu. M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques. Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico. O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em conseqüência, a pena. Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal. De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido. Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi. Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença”, assegurou Celso Limongi. O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da Sexta Turma.
Transportar drogas como mula caracteriza participação em crime organizado. A redução de pena não pode ser concedida a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de drogas (organização criminosa), mesmo que na condição de “mula”. A ministra explicou, HC 148148, que para que o condenado tenha direito à causa de redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas... A redução de pena não pode ser concedida a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de drogas (organização criminosa), mesmo que na condição de “mula”. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor da holandesa Claudine Van Wijngaarden, presa em flagrante quando pretendia embarcar para Portugal transportando aproximadamente dois quilos de cocaína. Em maio de 2005, Claudine, que é natural de Rotterdam/Holanda, foi presa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparava para embarcar num voo da empresa aérea Tap Air Portugal com destino a Lisboa, levando com ela 2.070 gramas de cocaína. Ela receberia cinco mil euros pelo transporte da droga. Denunciada perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, a sentença de novembro de 2006 condenou a ré à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa. A defesa de Claudine apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região pedindo a redução da pena em razão da configuração do estado de necessidade exculpante (artigo 24 do Código Penal). Segundo o pedido, a ré estaria em dificuldades financeiras, vivendo do seguro-desemprego de 819 euros, e teria aceito a proposta do transporte da droga por causa do dinheiro, mas também porque queria conhecer o Brasil. A defensoria pública também alegou que a acusada não poderia ter tido sua pena aumentada por causa da internacionalidade do tráfico, uma vez que a apelante não chegou a deixar o território nacional. Além disso, pedia a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos (prestação de serviços à comunidade). Em 2009, a Primeira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. “A ré foi condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava, presa em suas pernas com gaze e fita silver tape, substância que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A autoria do delito ficou demonstrada através da confissão da ré, afirmando que, a pedido de um indivíduo português conhecido com Rubens, realizaria o transporte da cocaína pelo pagamento de cinco mil euros. Internacionalidade do tráfico comprovada pela cópia do bilhete eletrônico de passagem aérea com itinerário Lisboa/São Paulo/Lisboa, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de mula”. Inconformada, a defensora recorreu ao STJ, mas a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, não acolheu os argumentos de apelação. “Não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal Federal. É incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo. A ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando serviços à comunidade”. A ministra explicou que para que o condenado tenha direito à causa de redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. “Todavia, as circunstâncias do caso – paciente de nacionalidade estrangeira que transportava, na condição de mula, abordada ao tentar embarcar para Lisboa – evidenciam que ela se dedica a atividades criminosas. Considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si, impede a aplicação da minorante”, concluiu.
Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional. “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra ressaltou no Ag 514205 que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna... “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional. A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna. “Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu. PRECEDENTES: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC 34345
Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido, Resp 1097581, de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva. No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens. Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros. A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X. Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria. Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial. Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência. A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.
STJ reformula decisão por desconsiderar atenuante para preso que confessou extrajudicialmente o delito. O relator do processo HC 137276 no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou em seu voto parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação. Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea...
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e reformular sanção aplicada a um preso sem que tivesse sido considerada atenuante a confissão espontânea. O réu foi condenado a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 70 dias-multa por roubo triplamente qualificado. A decisão reconheceu e se fundamentou na sua confissão extrajudicial. O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou em seu voto parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação. Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea. O relator enfatizou, ainda, que de acordo com o entendimento adotado pelo STJ neste tipo de caso, “se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal deve ser aplicada em seu favor”. E lembrou que existem vários precedentes no tribunal sobre o assunto. “A própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si”, afirmou o ministro.
Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. Ao decidir o Resp 992749, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai. A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens. A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido. Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. “O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

MUNDO LOUCO:

Atriz pornô passa mal durante tentativa de recorde de sexo.
A atriz pornô Sexy Cora --nome verdadeiro Carolin Berger--, de 21 anos, falhou na tentativa de quebrar o recorde mundial de sexo oral, em Hamburgo (Alemanha), após passar mal, segundo reportagem do tabloide inglês "The Sun". Ela pretendia fazer sexo oral com 200 homens num mesmo dia, mas foi forçada a parar quando teve um mal-estar durante a gravação. A atriz foi levada para o hospital com dificuldades respiratórias. A jovem havia se envolvido em uma confusão recentemente, quando acabou detida pela polícia porque havia filmado cenas de sexo em um parque em pleno dia. Segundo o jornal, ela enfrenta a acusação de exposição indecente após famílias que ficaram indignadas com as cenas terem chamado a polícia. Do G1, em São Paulo. (Foto: Divulgação)
Multada por sexo barulhento, britânica admite que violou ‘lei do silêncio’.
A britânica Caroline Cartwright, de 48 anos, que foi multada por ignorar uma ordem judicial para controlar o volume de seus ruídos durante o sexo, admitiu que desobedeceu a decisão pelo menos três vezes, segundo reportagem do jornal inglês "The Sun". Durante audiência na segunda-feira no tribunal de Newcastle, a mulher admitiu que violou a ordem de comportamento antissocial da Justiça (Asbo, na sigla em inglês) nos dias 18, 22 e 26 de abril. Apesar de ter admitido a culpa, a juíza Beatrice Bolton disse que Cartwright não irá para prisão quando a sentença for dada em 18 de janeiro. Ela deve receber uma pena alternativa, pois, de acordo com a juíza, esse é um processo incomum.

O caso foi parar na Justiça depois que vizinhos alegaram que as sessões diárias de sexo do casal Caroline e Steve Cartwright estavam arruinando suas vidas por não deixá-los dormir. As relações sexuais foram descritas pelos vizinhos como "anormais" e "assassinas". Em abril, Caroline foi detida pela polícia depois de desobedecer a ordem. Em novembro, após perder o recurso na Justiça, ela foi multada em 200 libras (R$ 570). Além disso, o casal foi condenado a pagar 300 libras (R$ 854) pelos custos do processo, uma sobretaxa de 15 libras (R$ 43), além de mais 200 libras pela audiência de apelação. Um equipamento colocado no apartamento de Rachel O'Connor, vizinha de Caroline e Steve Cartwright, mostrou que os ruídos provocados pelo casal durante o sexo atingiam, em média, entre 30 e 40 decibéis, com um pico de 47 decibéis. (Foto: Reprodução/The Sun). Do G1, em São Paulo

TRABALHO DOS LEGISLADORES:

Plenário aprova regra para proteger juízes de ameaças de criminosos. O Projeto de Lei 2057/07, aprovado nesta quarta-feira(16/12) pela Câmara, permite que a Justiça forme um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas. A idéia é evitar que as principais decisões — como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado — recaiam sobre um único juiz, que passa a ser alvo do crime organizado. O Projeto de Lei 2057/07, aprovado nesta quarta-feira pela Câmara, permite que a Justiça forme um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas. A matéria, aprovada na forma de substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), será votada ainda pelo Senado. O projeto, da Comissão de Legislação Participativa (CLP), foi sugerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A ideia é evitar que as principais decisões — como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado — recaiam sobre um único juiz, que passa a ser alvo do crime organizado. Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão. "O projeto é muito importante para combater o crime organizado e tem o apoio de todo o sistema judiciário", afirmou o relator da matéria pela CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). O Código Penal também é mudado pelo projeto para permitir que o Judiciário decrete a perda de bens ou valores equivalentes ao produto obtido com o crime, quando este não for encontrado ou estiver no exterior. No caso de possibilidade de deterioração ou depreciação do bem apreendido, o juiz determinará a sua venda antecipada. O valor resultante da alienação ficará depositado judicialmente até a decisão final do processo. Para reforçar a segurança nos prédios da Justiça, o texto permite que os tribunais adotem medidas de controle de acesso e de vigilância e instalem detectores de metais, aos quais todos deverão se submeter. Aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente exerçam função de agente ou inspetor de segurança, o projeto permite o porte de arma. Entretanto, ele limita a quantidade de armas a 50% desse efetivo e exige mecanismos de fiscalização do uso. § PL-2057/2007 Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – João Pitella Junior A reprodução das notícias deste site é autorizadadesde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'
Segurança conclui votação de projeto que pune milícia privada. O projeto aumenta de um terço até a metade as penas de homicídio (simples e qualificado) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Também prevê pena de reclusão de quatro a oito anos para quem participar de milícia privada... A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado concluiu na quarta-feira (16) a votação das emendas do Senado ao Projeto de Lei 370/07, que tipifica o crime de extermínio de seres humanos e o enquadra na esfera dos crimes federais. A comissão aprovou duas emendas e rejeitou outras duas. O projeto aumenta de um terço até a metade as penas de homicídio (simples e qualificado) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Também prevê pena de reclusão de quatro a oito anos para quem participar de milícia privada. De autoria do deputado Luiz Couto (PT-PB), o projeto foi aprovado pela Câmara em 2008, mas retornou para análise dos deputados porque foi alterado no Senado. Uma das emendas dos senadores se refere aos serviços de segurança privada. O projeto previa detenção de um a dois anos para quem oferecesse esses serviços sem autorização legal. A comissão, no entanto, aprovou a emenda que retira essa punição. A relatora, deputada Iriny Lopes (PT-ES), afirmou que esse tema exige mais discussão e, por isso, recomendou sua retirada do projeto. Se a punição fosse mantida, seria aplicada inclusive para os policiais que fazem trabalho paralelo fora da corporação, o chamado "bico". A outra emenda aprovada exclui do projeto as expressões que se referem a "vingança" ou "justiça com as próprias mãos". De acordo com a relatora, essas expressões não estão relacionadas ao tema geral da proposta, que é a ação de grupos armados à margem da lei. A comissão rejeitou a emenda que acabava com a possibilidade de federalização dos crimes de extermínio. A relatora disse que a medida é necessária para assegurar que a Justiça federal possa julgar esses crimes, principalmente nos casos em que integrantes dos órgãos de segurança estaduais são suspeitos de participar de grupos de extermínio. Também foi rejeitada a emenda que substituía os termos "milícia particular, grupo ou esquadrão" pela expressão "organização paramilitar de qualquer espécie, independentemente da finalidade". Iriny Lopes disse que essa substituição dificultaria a interpretação do tipo penal. A proposta tramita em regime de urgência e ainda precisa ser votada pelo Plenário. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, em outubro, as mesmas duas emendas e rejeitou as outras duas. § PL-370/2007 Reportagem - Vania Alves Edição - Pierre Triboli A reprodução das notícias deste site é autorizadadesde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'
Comissão aprova punição para quem discriminar mulher no trabalho. Segundo a proposta, será crime qualquer constrangimento, restrição ou humilhação contra a mulher, seja sujeitando-a a condições degradantes de trabalho perante os demais colegas ou inibindo, em clara discriminação de gênero, seu acesso e participação em igualdade de condições...
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4857/09, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que prevê detenção de seis meses a três anos e multa para os casos de discriminação contra a mulher no trabalho. Se houver violência, a pena será aumentada em 2/3. Segundo a proposta, será crime qualquer constrangimento, restrição ou humilhação contra a mulher, seja sujeitando-a a condições degradantes de trabalho perante os demais colegas ou inibindo, em clara discriminação de gênero, seu acesso e participação em igualdade de condições. O projeto também estipula, entre outras medidas, que os poderes da União, dos estados e dos municípios deverão informar anualmente à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres as estatísticas sobre a participação das mulheres nos cargos de presidência, de direção ou de representação, para fins de controle e visibilidade social. A comissão aprovou o projeto na forma de substitutivo da relatora, deputada Thelma de Oliveira (PSDB-MT). O substitutivo modificou a redação original do projeto para evitar duplicidade com dispositivos já previstos na Lei Maria da Penha. O texto da relatora também inclui autorização para que o Ministério Público e as associações consideradas de interesse público atuem em defesa dos direitos da mulher no trabalho. Para Thelma de Oliveira, o projeto vai valorizar o esforço feminino em ocupar um lugar no mercado de trabalho. Ela lembra que, atualmente, a diferença de salários entre homens e mulheres que ocupam os mesmos cargos chega a 60% em algumas empresas. "O projeto visa corrigir essa disparidade, essa discriminação que, muitas vezes, não é tão evidente. Certamente isso vai fazer com que as mulheres, que hoje são mais escolarizadas e que mais se dedicam a se capacitar profissionalmente, tenham uma remuneração justa", disse. O projeto agora será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, deverá ser votado pelo Plenário. § PL-4857/2009 Da Redação/PT A reprodução das notícias deste site é autorizadadesde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'
Projeto concede imunidade a integrantes de conselho tutelar. De acordo com o autor, como os conselhos são colegiados onde é comum a divergência e coexistência de opiniões, seus integrantes, para poder executar sua tarefa, devem ter garantias... De acordo com o autor, como os conselhos são colegiados onde é comum a divergência e coexistência de opiniões, seus integrantes, para poder executar sua tarefa, devem ter garantias. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069/90). A lei determina que todos os municípios devem ter conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e conselho tutelar, além de outros programas destinados a assegurar os direitos dessa parcela da população. Os conselhos tutelares devem decidir que denúncias serão consideradas como infração às normas de proteção à criança e ao adolescente e que medidas serão aplicadas a cada caso. "Por se tratar de um órgão colegiado onde pairam pontos de vista e entendimentos distintos sobre cada assunto, nada mais oportuno do que tornarmos invioláveis os conselheiros tutelares por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos", argumenta França. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito. Reportagem - Vania Alves Edição - Newton Araújo A reprodução das notícias deste site é autorizadadesde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'
Projeto aumenta eficácia do bafômetro para punir motorista. De acordo com o projeto, quando o teste for feito por meio de bafômetro o motorista com 3 decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões já ficará sujeito a detenção de seis meses a três anos. Hoje, só é punido quem tem a concentração de 6 decigramas. E perderá o direito de dirigir por um ano quem apresentar sinais notórios de embriaguez e puser em perigo a segurança das pessoas, mesmo que não seja possível determinar a concentração de álcool... Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5607/09, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que determina a perda do direito de dirigir por um ano, além de multa, ao motorista que dirigir com qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar expelido dos pulmões. O autor lembra que a legislação atual prevê apenas o índice no sangue, o que gera questionamentos sobre a validade do teste de alcoolemia por meio do etilômetro (mais conhecido como “bafômetro”). Segundo o parlamentar, se a proposta for aprovada haverá maior consistência legal no uso do bafômetro, que ele considera como o meio mais eficaz de fiscalização. "O objetivo é acrescentar na lei que a concentração de álcool por litro de ar alveolar pulmonar também caracterizará que o condutor está sob influência de álcool", explica o autor. De acordo com o projeto, quando o teste for feito por meio de bafômetro o motorista com 3 decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões já ficará sujeito a detenção de seis meses a três anos. Hoje, só é punido quem tem a concentração de 6 decigramas. E perderá o direito de dirigir por um ano quem apresentar sinais notórios de embriaguez e puser em perigo a segurança das pessoas, mesmo que não seja possível determinar a concentração de álcool. O projeto prevê ainda que o motorista envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização poderá ser submetido a testes de alcoolemia ou a exames clínicos. Antes de ir ao Plenário da Câmara, a matéria deverá ser examinada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. § PL-5607/2009 Reportagem - Oscar Telles Edição – João Pitella Junior A reprodução das notícias deste site é autorizadadesde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'
Comissão especial aprova volta de férias coletivas do Judiciário. De acordo com o texto aprovado, a Constituição passa a assegurar aos magistrados o direito a férias coletivas nos juízos e em todos os tribunais (de segundo grau e superiores). A única ressalva é que, nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive durante o recesso coletivo, haja obrigatoriamente juízes, desembargadores e ministros em regime de plantão... A comissão especial criada para analisar a possibilidade de restabelecimento de férias coletivas no Judiciário aprovou nesta quarta-feira (9) o substitutivo do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/07. A votação foi consensual. De acordo com o texto aprovado, a Constituição passa a assegurar aos magistrados o direito a férias coletivas nos juízos e em todos os tribunais (de segundo grau e superiores). A única ressalva é que, nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive durante o recesso coletivo, haja obrigatoriamente juízes, desembargadores e ministros em regime de plantão. O texto original, do deputado José Santana de Vasconcellos (PR-MG), previa o benefício das férias coletivas e a obrigatoriedade do plantão apenas para juízos e tribunais de segundo grau. A nova redação não faz distinção entre os tribunais. "A PEC engloba todos", frisou Landim. Segundo o relator, a proibição de férias coletivas para o Judiciário (implementada pela Emenda Constitucional 45/04) não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos. "Ao contrário, criou embaraços ao funcionamento do sistema judiciário, prejudicando magistrados, advogados e jurisdicionados", disse. O deputado lembrou que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou a realização dos julgamentos nos tribunais. "As turmas e câmaras de julgamento passaram a lidar com desfalques permanentes, funcionando precariamente com a convocação de juízes de primeiro grau. Isso tem provocado julgamentos dissonantes da composição efetiva e comprometido a estabilidade da jurisprudência dos tribunais", afirmou. Landim ressaltou também que o problema é ainda mais grave na jurisdição de primeiro grau, porque, de acordo com ele, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros magistrados, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. "Como se não bastasse, essas convocações emergenciais têm exigido o pagamento de diferenças de subsídios e de diárias e passagens aos juízes convocados", completou. Após a aprovação na comissão especial, a PEC agora deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos. Reportagem – Marcelo Oliveira Edição – Marcos Rossi A reprodução das notícias deste site é autorizadadesde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'
Trabalho aprova criação de licença-paternidade opcional de 30 dias. A licença de 30 dias para o pai começa a contar após o término do período normal de licença-maternidade, que dura quatro meses. O projeto não altera a atual licença-paternidade, de cinco dias, que está prevista na Constituição... A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4028/08, da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que cria a possibilidade de uma licença de 30 dias para o pai quando a mãe não conseguir a prorrogação da licença-maternidade. Conforme a Lei 11.770, a empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã se compromete a prorrogar a licença-maternidade por 60 dias, em troca da possibilidade de deduzir do Imposto de Renda os salários pagos nesse período. O projeto complementa essa lei e cria a possibilidade de licença para os pais que trabalharem em uma empresa optante do programa. Eles só poderão requerer o benefício se a mãe trabalhar em uma empresa não-optante. Além de instituir a licença-paternidade opcional, o projeto recria a possibilidade de micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional participarem do Programa Empresa Cidadã, já que esse dispositivo foi vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A licença de 30 dias para o pai começa a contar após o término do período normal de licença-maternidade, que dura quatro meses. O projeto não altera a atual licença-paternidade, de cinco dias, que está prevista na Constituição. Para ele, "nada é mais razoável que garantir a devida compensação aos pais pertencentes a empresas participantes do Empresa Cidadã para que contribuam mais diretamente na criação dos filhos". A proposta há havia sido aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Em ambas as comissões (Seguridade e Trabalho), o relator da proposta foi o deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. § PL-4028/2008 Da Redação/WS A reprodução das notícias deste site é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

PORTAL DOS CONCURSOS:

SE LIGA:
Ministério do Planejamento publica edital de concurso para 100 vagas. Foi publicado nesta terça-feira (8/12) o edital do concurso do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), para o cargo de analista de planejamento e orçamento. As 100 vagas oferecidas são para as áreas de planejamento e orçamento e tecnologia da informação e a remuneração inicial é de R$ 12.413,65. As inscrições podem ser feitas por candidatos que tenham formação de nível superior em todas as áreas, do dia 4 a 17 de janeiro de 2010, pelo site http://www.esaf.fazenda.gov.br/. A taxa é de R$ 130,00. As provas acontecerão nos dias 27 e 28 de fevereiro, em Fortaleza (CE).
AGU escolhe Cespe/Unb para organizar seleção. O Cespe/UnB foi escolhido, mais uma vez, pela Advocacia-Geral da União (AGU) como o organizador do próximo concurso do órgão. A seleção oferta 64 vagas e forma cadastro de reserva para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria. Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato precisa ser graduado em Direito e ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A AGU realizou sua última seleção em 2007, com a mesma organizadora. Foram ofertadas 404 vagas para o mesmo cargo, com as oportunidades distribuídas nas unidades da Procuradoria - Geral Federal. O salário inicial foi de R$10.497,56. O Cespe/UnB cobrou, à época, R$ 88,00 pela inscrição no concurso.
UFC tem três vagas de Professor Titular; inscrições até 11 de fevereiro de 2010. A Universidade Federal do Ceará está com inscrições abertas, até 11 de fevereiro de 2010, para três vagas de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior – Classe Titular. São duas vagas no Centro de Ciências e uma na Faculdade de Medicina. As inscrições podem ser feitas de 8h às 11h e de 14h às 17h, nos departamentos de Física e de Matemática (Bloco 922, Campus do Pici – CEP: 60455-760) e no Departamento de Saúde Comunitária, na Faculdade de Medicina (Rua Prof. Costa Mendes, 1608 – 5° andar – Rodolfo Teófilo – CEP: 60430-140). Edital n° 410/2009: baixe aqui

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

DIRETO DO STF:

Mantida pena de primeiro grau agravada por uso de arma de fogo, não apreendida, em roubo. A decisão foi fundamentada em precedentes do STF. “Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski no Plenário, durante o julgamento do HC 96099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”...
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli negou liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 101257 por Leandro Caboclo Pereira, condenado pela Justiça da primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de reclusão de sete anos, um mês e dez dias, além de 17 dias-multa, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo. Ele se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul (MS). Alega constrangimento ilegal, observando que ao aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo) não se justifica. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em sua defesa, a condenação se deu tão somente em virtude de depoimento da vítima, e a arma não foi sequer apreendida, muito menos ainda, periciada. A DPU alega que “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”. O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC nº 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71094 e 99446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie. “Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski no Plenário, durante o julgamento do HC 96099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”. “Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli. Processos relacionados: HC 101257
Acusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”. Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa... O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa. Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso “ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído”. Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. “Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, afirmou. O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”. Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa. Processos relacionados: HC 101393
2ª Turma: defesa tem direito de contestar novos documentos juntados ao processo. De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Cezar Peluso, o órgão julgador baseou-se em documentos novos juntados pelo Ministério Público nas contrarrazões de apelação sem que fosse aberta vista à defesa para contraditá-los. O argumento de que o ato implicaria a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)... A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu em parte de Habeas Corpus (HC 87114) impetrado pela defesa de Marcos Moreira, condenado a 15 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado, e concedeu a ordem para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e negou provimento ao apelo da defesa. De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Cezar Peluso, o órgão julgador baseou-se em documentos novos juntados pelo Ministério Público nas contrarrazões de apelação sem que fosse aberta vista à defesa para contraditá-los. O argumento de que o ato implicaria a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em voto relatado pelo ministro Gilson Dipp, o STJ considerou que “os documentos juntados pelo Ministério Público apenas somaram-se ao robusto acervo probatório analisado pelos jurados em plenário, não tendo sido determinantes para a manutenção da condenação do paciente pelo Tribunal a quo”. A decisão da Segunda Turma do STF que conheceu do HC em parte e, nesta parte concedeu a ordem, foi unânime. Processos relacionados: HC 87114
Maior de 70 anos na data do julgamento da apelação não tem direito à redução do prazo prescricional. O relator, ministro Carlos Ayres Britto,Ayres Britto ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a redução do prazo prescricional não opera quando no julgamento de apelação o tribunal confirma a condenação”. Nesse sentido, ele citou os Habeas Corpus 86320 e 71711. Dessa forma, seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro encaminhou o seu voto pelo indeferimento da ordem por entender que não ocorreu a prescrição superveniente... Não há redução do prazo prescricional se, ao julgar apelação, o tribunal confirma a condenação. Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 96968) a F.A.G. Ele pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contando o tempo pela metade, ao alegar que era maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória. A defesa pretendia a extinção da punibilidade pela prescrição, ao alegar que na hipótese deveria incidir a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Conforme o relator, ministro Carlos Ayres Britto, F.A.G. solicitava a prescrição na modalidade chamada de intercorrente ou superveniente. “É aquela que ocorre depois do trânsito em julgado para acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória”, disse o relator ao mencionar o doutrinador Rogério Greco. O ministro explicou que, no caso, na data da publicação da sentença penal condenatória, F.A.G. tinha 69 anos de idade, tendo completado 70 anos antes do acórdão que julgou a apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. Ayres Britto ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a redução do prazo prescricional não opera quando no julgamento de apelação o tribunal confirma a condenação”. Nesse sentido, ele citou os Habeas Corpus 86320 e 71711. Dessa forma, seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro encaminhou o seu voto pelo indeferimento da ordem por entender que não ocorreu a prescrição superveniente. “Na data da publicação da sentença penal condenatória, de fato, o paciente (F.A.G.) contava com 69 anos de idade, então não há como aplicar a causa de redução do prazo prescricional”, afirmou. Processos relacionados: HC 96968
Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave. O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar considerando que o Tribunal de origem decidiu a partir da Súmula Vinculante nº 5, “colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”. O ministro Joaquim Barbosa decidiu no mesmo sentido na RCL 8825, a fim de suspender decisão do TJ-SP que manteve a aplicação de sanção por falta grave, apurada em sindicância na qual o preso não teve assistência técnica de advogado... Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal. As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal. A reclamação (RCL) 9164 pediu a suspensão do acórdão do TJ-SP que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal de declarar a nulidade de sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave por E.D.S. Segundo o acórdão, o reeducando foi regularmente citado, tendo tomado ciência da imputação, depois prestou declarações e participou da audiência de testemunhas, desacompanhado de advogado. O TJ-SP declarou insubsistente a alegação de nulidade em virtude da ausência de advogado, pois o que se exige é a ciência prévia pelo condenado da infração, para que possa preparar a defesa e, em caso de apuração de falta grave, utilizar, se assim desejar, a assistência jurídica do estabelecimento prisional ou procurador constituído. Afirmou também não ser possível anular o procedimento administrativo por violação ao princípio da ampla defesa. Na reclamação, a Defensoria Pública sustenta ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº 5 e que o fato de o reeducando não ter sido assistido por advogado ou defensor público teria inviabilizado o exercício da plenitude de defesa. Para a defensoria, “olvidar a defesa técnica em sede de execução penal é submeter o reeducando ao alvitre da direção disciplinar da instituição penitenciária, onde ele não terá liberdade para impugnar provas, compor comissão sindicante e produzir contraprova”. Também alega ser insuficiente a formalidade de possibilitar que o preso exerça sua própria defesa, “dado que a população carcerária é composta por uma massa de analfabetos, funcionais ou não, de pouca cultura e compreensão das dimensões do Estado Democrático de Direito”. O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar considerando que o Tribunal de origem decidiu a partir da Súmula Vinculante nº 5, “colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”. O ministro Joaquim Barbosa decidiu no mesmo sentido na RCL 8825, a fim de suspender decisão do TJ-SP que manteve a aplicação de sanção por falta grave, apurada em sindicância na qual o preso não teve assistência técnica de advogado.
1ª Turma: Complexidade de processo e diversidade de réus em comarcas distintas justificam excesso de prazo. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, não há excesso de prazo da prisão em flagrante dos acusados pelo tráfico de drogas, por estar justificado eventual aumento de prazo para a conclusão da instrução processual. Ela lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se configura constrangimento ilegal ou excesso de prazo quando a complexidade da causa e a necessidade de expedição, principalmente de precatórios para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal... O casal de comerciantes paulistas W.F.P. e F.A.O.P. permanecerá preso por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Presos preventivamente por quase dois anos sem que sejam sentenciados, eles pediam liberdade à Corte por meio do Habeas Corpus (HC 100116). Os dois foram presos em flagrante em 27 de outubro de 2007, pela acusação de tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico nas imediações de estabelecimento prisional e tráfico visando adolescentes (apenas o primeiro acusado), todos crimes previstos na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006). O indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) se deu em razão da complexidade do feito e diversidade de defensores e réus, uma vez que são 20 acusados, ao todo, segregados em comarcas distintas do distrito da culpa. Segundo a denúncia, W.F.P. ocupava a posição máxima na associação, comandando as ações. Ele e sua esposa, F.A.O.P., engendraram o esquema de cobrança de microtraficantes, dividindo a área aonde cada um teria que atuar. Os demais exploravam o comércio de entorpecentes, repassando parte dos lucros a W.F.P., que ainda aliciava menores para praticar o crime. Os advogados alegavam que até o momento não foram cumpridas as cartas rogatórias, e nem foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa. Assim, sob o argumento de excesso de prazo para a prestação jurisdicional, a defesa pedia o relaxamento da prisão, para que seus clientes continuassem a responder ao processo em liberdade. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, não há excesso de prazo da prisão em flagrante dos acusados pelo tráfico de drogas, por estar justificado eventual aumento de prazo para a conclusão da instrução processual. Ela lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se configura constrangimento ilegal ou excesso de prazo quando a complexidade da causa e a necessidade de expedição, principalmente de precatórios para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal. No caso, a ministra entendeu que o feito é complexo, há pluralidade de defensores e réus, alguns custodiados em comarcas diversas do distrito da culpa. “À luz do princípio da razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos devem, neste caso, ser mitigados”, disse. “Não tenho como afrontado na espécie o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, inocorrendo há hipótese, a meu ver constrangimento ilegal decorrente do prazo de tramitação, insisto, na qual se deu continuadamente providências por parte da juíza responsável para que se obtivesse o máximo de celeridade possível”, afirmou Cármen Lúcia. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora pelo negar o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou de forma favorável ao relaxamento da prisão dos acusados. Processos relacionados: HC 100116
2ª Turma: prazo para apresentar exceção da verdade em ação penal é de 5 dias. A decisão foi tomada pela Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92616, relatado pela ministra Ellen Gracie. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou a Súmula 710/STF que dispõe que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”...
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (24), a Súmula 710/STF para determinar ao juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) que considere intempestiva a exceção da verdade apresentada pelo editor do jornal Diário de Marília, José Ursílio de Souza e Silva, em queixa-crime que lhe é movida por calúnia pelo deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-SP). A decisão foi tomada pela Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92616, relatado pela ministra Ellen Gracie. Dispõe a mencionada Súmula que, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. O juiz da 2ª Vara, Gilberto Ferreira da Rocha, atuando em substituição ao titular, impedido em virtude de os juízes de Marília terem ingressado com ação criminal contra o mesmo jornalista, considerou tempestiva a exceção da verdade apresentada, embora fosse juntada aos autos do processo dez dias depois da intimação. Isso levou os advogados do deputado a impugnarem a decisão, sustentando que a intimação ocorreu em 01.09.06, enquanto a exceção da verdade, juntamente com a defesa prévia, somente foi entregue no dia 11 daquele mesmo mês. Portanto, seria intempestiva. O juiz, entretanto, alegando que não houvera oposição de recurso, considerou a matéria superada. Isso levou o deputado a recorrer ao STF. No curso de inquérito policial instaurado para apurar o assassinato do filho do parlamentar, de nome Rafael, o jornal Diário de Marília – que fizera uma série de matérias sobre desvio de dinheiro público durante os três mandados que Abelardo Camarinha cumpriu como prefeito de Marília – teria publicado matéria que levou o deputado a mover a queixa-crime contra o diretor de jornalismo e marketing do jornal Diário de Marília. Da matéria constaria a afirmação de que o parlamentar teria pago ao pai do assassino para afirmar que teria sido o editor do jornal, José Ursílio de Souza e Silva, quem mandara matar o jovem Rafael Camarinha. Protocolado em 28 de setembro de 2007, o HC teve negado o seu seguimento pelo então relator, ministro Gilmar Mendes. Dessa decisão, a defesa do parlamentar interpôs agravo regimental. Em abril de 2008, quando o ministro Gilmar Mendes assumiu a presidência do STF, a relatoria passou para a ministra Ellen Gracie que, em setembro do ano passado, concedeu liminar, determinando o prosseguimento do processo. Encaminhado à Procuradoria Geral da República para oferecimento de parecer, esta se pronunciou pela concessão do HC. Processos relacionados: HC 92616

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

AGÊNCIA SENADO:

PEC que facilita divórcio é aprovada em primeiro turno. Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (2), em primeiro turno, proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. A proposta foi apelidada de "PEC do Amor", já que permite, após uma separação, a realização imediata de um novo casamento reconhecido pela lei... Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (2), em primeiro turno, proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. A PEC recebeu voto favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO). A proposta, que ainda precisa passar pelo segundo turno de discussão e votação, altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição. O texto em análise no Senado é resultado de substitutivo da Câmara a duas propostas de emenda à Constituição - PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). - Com essa PEC, o divórcio pode ser feito a qualquer tempo, como acontece em qualquer lugar do mundo - disse Demóstenes Torres, durante a discussão em Plenário. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a proposta foi apelidada de "PEC do Amor", já que permite, após uma separação, a realização imediata de um novo casamento reconhecido pela lei. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), por sua vez, discordou. Em sua avaliação, o pré-requisito de um ano para reavaliação, pelas partes, da conveniência da dissolução do casamento tinha o objetivo de garantir ao casal a oportunidade de pensar melhor. - Se pudermos dissolver o casamento de um dia para o outro, estaremos colocando as mulheres, a parte mais frágil da relação, numa situação de insegurança - disse. Já o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) elogiou a proposta, que, a seu ver, vem aperfeiçoar o Direito de Família. - A mudança será recebida com muita felicidade por pessoas que querem legitimar sua união - disse. (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Projeto aprova matéria que determina contratação de 5% e 20% das vagas para portadores de deficiência em cargos públicos. Pelo substitutivo, os órgãos da administração pública direta e indireta de todos os poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal preencherão seus cargos e empregos com pessoas portadoras de deficiência através de concursos de provas e títulos que deverão reservar entre 5% e 20% das vagas para pessoas com deficiência, conforme a proposta... Pessoas portadoras de necessidades especiais deverão ocupar pelo menos 5% dos cargos e empregos públicos. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS) 382/03 aprovado nesta terça-feira (1º) pelo Plenário sob a forma de substitutivo. A matéria ainda passará por uma votação em turno suplementar. Pelo substitutivo, os órgãos da administração pública direta e indireta de todos os poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal preencherão, no mínimo, 5% de seus cargos e empregos com pessoas portadoras de deficiência. Os concursos de provas e títulos realizados no âmbito da administração pública direta e indireta deverão reservar entre 5% e 20% das vagas para pessoas com deficiência, conforme a proposta. Apresentado em 2003 pelo então senador Rodolpho Tourinho, o PLS foi aprovado como substitutivo pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), tendo passado, anteriormente, pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), onde recebeu emendas que foram acatadas pela CDH. O candidato com deficiência concorrerá para o concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes, no que concerne ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas. Deverão ser asseguradas, entretanto, aos candidatos com deficiência, condições de acessibilidade aos locais das provas e adaptações necessárias à sua realização. Considera-se deficiência para a aplicação dessa medida toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente, que limita a capacidade da pessoa de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária ou atividade remunerada, dificultando a inserção social. O substitutivo especifica ainda os tipos de deficiência física, auditiva, visual, de audição e intelectual, além de transtornos globais do desenvolvimento, problemas de condutas típicas, com comprometimento psicossocial, quadros psicológicos e neurológicos. A matéria contém ainda normas sobre editais de concurso, no que concerne aos portadores de deficiência, seleção dos candidatos e seu recrutamento. Helena Daltro Pontual e Moisés de Oliveira Nazário / Agência Senado-(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)