Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

STJ EM FOCO:

STJ reduz pena de condenado por falta de conduta censurável. A inexistência de dado concreto de censurabilidade da conduta do réu em sentença de condenação impõe fixar a punição base no mínimo legal para a garantia do princípio da individualização da pena. Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou habeas corpus de homem condenado por homicídio qualificado e reduziu para 12 anos a pena anteriormente estabelecida em 14 anos e seis meses. A defesa sustenta que, mediante a simples leitura da sentença, não se podem extrair as circunstâncias concretas para o aumento da pena base em dois anos e seis meses, firmado pelo juiz de primeiro grau. Alega haver constrangimento ilegal, pois ficam violados os princípios constitucionais da individualização da pena e da necessidade de fundamentação. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, destaca que, na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso. Para a ministra, os critérios do juiz de primeiro grau para o aumento da pena base não foi devidamente fundamentado, enveredando por variáveis imprecisas e descumprindo o projeto de individualização. A Turma decidiu então pelo redimensionamento da pena para 12 anos de reclusão.