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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

2ª Turma concede HC a réu interrogado sem a presença de defensor Liminar que concedeu liberdade a J.S.S.N. foi confirmada, por unanimidade, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No Habeas Corpus (HC) 84373 impetrado contra o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acusado alegava não ter sido acompanhado por defensor no dia em que foi interrogado. Tal fato teria ocorrido pelo pouquíssimo tempo, menos de 24 horas, entre a intimação, ocorrida no dia 29, e a data do interrogatório, dia 30. “Não houve tempo para que fosse nomeado defensor”, disse o relator, ministro Cezar Peluso que, em junho de 2004, concedeu liminar para que J.S.S.N. recebesse liberdade. Peluso ressaltou que o interrogatório foi realizado sem o acompanhamento de advogado, tendo sido nomeado posteriormente. Em síntese, J.S.S.N. alegava nulidade do processo por ausência de defesa efetiva e consequente violação do princípio do devido processo legal. A tese teria sido sustentada desde a audiência de instrução, quando o atual advogado assumiu a defesa. A argumentação foi indeferida pelo STJ, onde o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça teria sido favorável ao acusado que se manifestou pelo deferimento parcial da ordem, para anular o processo a partir do oferecimento da defesa prévia.