Perfil:

Minha foto
Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no julgamento sobre cobrança de tarifa básica de telefonia Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto (relator) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567454, que discutiu a competência dos Juizados Especiais estaduais para analisar processos sobre cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa e sua legalidade. Ao assentar a natureza infraconstitucional da questão, o STF, seguindo o voto do relator, manteve o acórdão recorrido, que concluiu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica. Foi reconhecida, no entanto, a competência dos Juizados Especiais para julgar os processos sobre o tema. O relator concluiu seu voto no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. "Ao fazê-lo, deixo assentada a competência da Justiça estadual, admito o processamento da causa no respectivo Juizado Especial e consigno a natureza infraconstitucional dos temas alusivos à relação de consumo e às cláusulas do contrato de concessão (mantendo, assim, a decisão recorrida, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica)." - Íntegra do relatório e voto.