Aprovada regulamentação da profissão de repentista.
O relator da matéria, Mauro Benevides, retirou a exigência do registro profissional, que, segundo ele, contraria a Constituição. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na última terça-feira (23), em caráter conclusivo, proposta que regulamenta a profissão de repentista. A matéria segue agora para análise do Senado.A CCJ acompanhou o parecer do relator, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), e aprovou a proposta nos termos do texto substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que não vincula o exercício da profissão ao registro em entidade de classe. Benevides argumentou que a obrigatoriedade do registro contraria dois incisos do artigo 5° da Constituição - um que veda a interferência estatal no funcionamento das associações e cooperativas, e outro que garante ao cidadão o direito de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Segundo o relator, o substitutivo aprovado, ao retirar a exigência do registro, cumpriu o papel de sanear essas inconstitucionalidades do texto original. O texto inicial utilizado como base foi dos projetos de lei 613/07, do deputado André de Paula (DEM-PE), e 1112/07, do deputado Wilson Braga (PMDB-PB). A diferença entre os dois projetos está justamente na questão do registro como condição para o exercício profissional. O projeto de André de Paula inclui a exigência, enquanto o de Wilson Braga, que prevaleceu, a dispensa. Pela proposta aprovada, esses profissionais são autorizados a organizarem-se em associações de classe autônomas, em nível local, regional e federal. Mas não precisarão do registro nessas entidades para se exibir em espetáculos públicos, com direitos garantidos em igualdade de condições com os demais artistas.Repentista O repentista é definido pela proposta como o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística, transmitindo a tradição e a cultura popular por intermédio do canto, da falta ou da escrita, sendo citados como tais o cantador e o violeiro improvisador, o embolador e o cantador de coco, o poeta repentista, o contador e o declamador de causos, e o escritor de literatura de cordel. Íntegra da proposta:- PL-613/2007- PL-1112/2007
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.