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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

domingo, 28 de junho de 2009

Foro de domicílio de quem exerce a guarda é competente para julgar ações sobre interesse de menores.
Compete ao juízo do domicílio do menor processar e julgar ação proposta por um dos pais contra o outro. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o Juízo de Direito de Arneiroz (CE) para julgar ação revisional de alimentos proposta pelo pai contra menor, representado por sua mãe. No caso, a ação foi proposta perante o juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG), domicílio do pai, e foi determinada a citação do alimentando, via carta precatória, na comarca de Arneiroz, onde o menor e sua mãe residem e são domiciliados. Recebida a precatória, o juízo de Direito de Arneiroz, entendendo ser competente para julgar e processar a ação, suscitou o conflito de competência, sustentando que, “em tema envolvendo criança e adolescente, a competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda”. De início, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a Seção entende que a regra de competência prevista no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. Para o ministro, deve prevalecer o foro do domicílio do alimentando e de sua representante como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que a sucedam ou lhe sejam conexas.