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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Para comprovar infração administrativa às normas do ECA é necessário certidão de nascimento

É imperativa a comprovação da idade do adolescente por certidão de nascimento, para caracterizar infração administrativa às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)praticada por terceiros. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Indústria e Comércio de Bebidas Bompani Ltda., no qual se discutia multa por venda de bebida a menor de idade. Em primeira instância, a ação do Ministério Público foi julgada procedente, tendo sido aplicada multa por infração prevista no artigo 258 da Lei n. 8.069/90 (ECA). Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a ela e reformou a sentença para afastar a multa. A questão foi resolvida pelo TJSC com base nos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e súmula 74 do STJ. Diz o artigo 155: No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil (redação anterior à Lei n. 11.690/2008). Já o 156 estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (redação anterior à Lei n. 11.690/2008). Já a súmula determina: para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu, então, ao STJ, alegando entre outras coisas, ofensa ao artigo 364 do Código de Processo Civil, pois o auto de infração lavrado pelo Comissário da Infância e da Juventude goza de presunção de veracidade e certeza. Segundo sustentou, as afirmações presentes na autuação somente poderiam ser desconstituídas por meio de robusta prova em contrário, cujo ônus seria da empresa autuada. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que a idade realmente só poderia ser provada por documento oficial. A Primeira Turma negou seguimento ao recurso especial. O dispositivo apontado como violado estabelece que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, considerou o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. O relator, no entanto, destacou que o acórdão resolveu a controvérsia com base nos artigos 155 e 156 do CPP e na Súmula 74/STJ, na qual afirmou que tais normas não permitem a condenação por infração administrativa em que a menoridade é elemento essencial se ausente a certidão de nascimento ou outro documento idôneo para comprovar a idade do menor. Ora, como se vê, além de não prequestionado, o dispositivo tido por violado não possui comando apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o qual utilizou, como razões de decidir, os enunciados contidos nos artigos 155 e 156 do CPP, considerou o ministro. Segundo o relator, tal hipótese permite a aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF, que diz: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial, concluiu Teori Albino Zavascki.