Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Dosimetria da pena deve ser fundamentada
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte, nesta terça-feira (9), o Habeas Corpus (HC) 96590, mantendo a condenação de Luiz Correa Marques à prisão por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, porém determinando ao juiz de primeiro grau de São Paulo que proceda novo cálculo da pena, fundamentando-a.
Ocorre que o juiz fixou, para os dois crimes, a pena máxima prevista para eles – 15 e 10 anos de reclusão, no total de 25 anos, além de 360 dias-multa para cada um deles -, sem a devida fundamentação. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello que, citando doutrina, lembrou que “não há direito à pena em grau mínimo”, mas, por outro lado, tampouco pode haver exacerbação da pena base sem a devida fundamentação.
Penas mínimas de 3 anos
Para o crime de tráfico ilícito, o artigo 12 da Lei 6.368, em que se baseou a sentença de primeiro grau, prevê pena base de 3 anos e máxima de 15 e, para o de associação, pena base também de 3 anos e máxima de 10. E o juiz, no entender do relator e demais integrantes da Turma, fixou diretamente a pena máxima, sem esclarecer, fundamentadamente, os motivos, as circunstâncias e os elementos que o levaram a fixar a pena no limite máximo.
Os únicos motivos elencados pelo magistrado são que foram encontradas, em poder do réu, mais de 3 toneladas de maconha e que ele seria proprietário da droga e mentor do esquema de tráfico para colocá-la em circulação. E isso, segundo ele, já bastaria para caracterizar a gravidade do crime.
A Turma, entretanto, endossou o voto do ministro Celso de Mello no sentido de que é preciso fundamentar esta sentença, obedecendo as etapas para fixação da pena estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (CP), sopesando motivos, circunstâncias e elementos de prova e considerando circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como as causas de diminuição ou aumento da pena.
Celso de Mello citou, entre outros precedentes utilizados para embasar seu voto, decisões tomadas pela Suprema Corte nos HCs 92917, relatado pelo ministro Eros Grau, e 86623, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.