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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Aprovada exigência de idoneidade de candidato a cargo eletivo A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (3), proposta que condiciona o registro de candidatura a cargo eletivo à comprovação de idoneidade moral e reputação ilibada. De autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS), o PLS 688/07 recebeu decisão terminativa, o que garante a possibilidade de que vá de imediato para exame na Câmara dos Deputados se não houver recurso para que passe também pelo crivo do Plenário. A matéria foi apreciada em dia de votações rápidas, depois de longa audiência com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e o procurador geral da República, Antonio Fernando de Souza, para instruir projeto que trata da repressão ao crime organizado. Ao fim da reunião, o relator, senador Demosténes Torres (DEM-GO), que também preside a CCJ, observou que o texto submete os candidatos a postos eletivos às mesmas exigências feitas aos cidadãos que prestam concurso para cargos públicos. - Quem quiser ser candidato, terá que ter moral e reputação ilibada - observou. Indagado sobre as razões de o projeto ter passado com facilidade, sem manifestações contrárias, ele disse que "os senadores nem se aperceberam" da aprovação. Situação muito diferente, como lembrou, do que ocorreu com a votação, no ano passado, na mesma comissão, de projeto que também altera a chamada Lei de Inegibilidades - a Lei Complementar 64/90. O texto, ainda sem votação em Plenário, impede o registro de candidatos condenados, em qualquer instância, pela prática de crimes hediondos (como tortura e racismo) ou dolosos, contra a administração pública ou o sistema financeiro, bem como por improbidade administrativa. - O projeto aprovado agora é ainda pior [mais rígido], pois não precisa nem haver condenação. É o juiz eleitoral que vai decidir se o candidato atende aos requisitos de idoneidade na hora de conceder o registro - observou Demosténes, autor de parecer pela aprovação da matéria. Abusos de recursos Na justificação do projeto, Simon afirma que a Lei das Inelegibilidades limitou-se a declarar inelegíveis os condenados definitivamente por determinados crimes, sem prever filtros para impedir aqueles sem idoneidade moral e reputação ilibada. Assim, avalia, a lei viabiliza a candidatura de pessoas que, por meio de recursos legais, procuram adiar indefinidamente o julgamento das ações judiciais que possam levar a eventuais condenações criminais. Para o senador, isso estimula o "aumento da corrupção e da irresponsabilidade nos Poderes Legislativo e Executivo." Caso seu projeto seja convertido em lei, acredita Simon, o cidadão ganhará a oportunidade de escolher candidatos entre aqueles com conduta moral compatível com as responsabilidades do cargo disputado. O senador lembra que significativa parcela da população, além de carente de direitos constitucionais fundamentais, não dispõe de meios de acesso às informações relativas à vida passada dos candidatos.