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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

domingo, 28 de junho de 2009

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de descaminho se valor do tributo for maior que R$ 100,00. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho se o valor do tributo não pago por quem cometeu o delito for superior a R$ 100. A decisão, tomada no julgamento de um recurso do Ministério Público Federal (MPF), resolve a divergência existente sobre a questão no âmbito do colegiado. O princípio da insignificância informa que não devem ser punidos crimes que causam lesões sem importância a bens e interesses sociais protegidos por lei. Para os que defendem esse princípio, o direito penal deve ter aplicação restritiva, não se ocupando de bagatelas. O descaminho é crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Ele consiste em deixar de pagar imposto devido por importação, exportação ou consumo de mercadoria. A conduta ocorre com frequência entre pessoas que chegam do exterior e tentam driblar a fiscalização da Receita para evitar o pagamento do imposto. A possibilidade de emprego do princípio da insignificância nas hipóteses de descaminho há tempos é objeto de controvérsia entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ, órgãos colegiados que integram a Terceira Seção do Tribunal. A Sexta Turma entende que é possível adotar o princípio quando há descaminho. O fundamento é que o artigo 20 da Lei n. 10.522/02 permite o arquivamento dos autos dos processos de execução fiscal por débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Se a administração fazendária considera esse valor insignificante para efeito de promover execução contra o devedor do tributo, entendem os defensores desse posicionamento que não há razão para o direito penal considerar o mesmo montante para fins de responsabilização criminal de quem praticou descaminho. Essa posição é a adotada atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). Com compreensão diferente, a Quinta Turma afasta a possibilidade de utilizar o dispositivo (artigo 20 da Lei n. 10.522/02) como parâmetro para aplicação da bagatela. Para os ministros desse colegiado, essa norma apenas permite que o procurador da Fazenda Nacional, por razões de falta de capacidade do Estado de cobrar dívidas, arquive as execuções fiscais com valor igual ou menor que R$ 10 mil. Esse arquivamento, no entanto, não significa baixa na distribuição das execuções nem a extinção do crédito tributário (valor devido pelo contribuinte). Tanto que a Fazenda Nacional pode cobrar o crédito posteriormente ao arquivamento desde que o somatório das dívidas do contribuinte ultrapasse R$ 10 mil. No julgamento do recurso do MPF, foi exatamente esse último posicionamento que prevaleceu. A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Laurita Vaz, defendeu a tese de que o melhor parâmetro para afastar a relevância penal do crime de descaminho é o atualmente utilizado pela Fazenda para extinguir débitos fiscais, previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei n. 10.522/2002. Esse dispositivo determina o cancelamento de dívida tributária igual ou inferior a R$ 100. Em razão das diferentes opiniões existente no STJ, a votação na Terceira Seção, colegiado que tem a atribuição de dirimir divergências interpretativas entre as turmas do Tribunal, foi apertada: cinco a quatro. Apesar disso, o entendimento da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do descaminho for maior que R$ 100 é o que será adotado pela Seção como paradigma para o julgamento de casos semelhantes. No julgamento que dirimiu a divergência, o colegiado acolheu o recurso do MPF que contestava decisão anterior da Sexta Turma do STJ em sentido contrário. O caso concreto referia-se a uma comerciante de Goiás acusada de prática de descaminho. Informações constantes dos autos do processo dão conta de que ela teria introduzido ilegalmente no Brasil 644 pacotes de cigarro e 12 litros de uísque, mercadorias provenientes do Paraguai avaliadas, à época, em R$ 6,9 mil. A comerciante já possui duas condenações por crimes da mesma espécie.