Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.
sexta-feira, 5 de junho de 2009
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a lei seca - que completa um ano no dia 20 - foi utilizada para extinguir a pena de motoristas que já estavam condenados por embriaguez. De dez recursos envolvendo crimes de trânsito e uso do bafômetro julgados de agosto de 2008 a 29 de maio último, 3 livraram os réus das penas impostas na primeira instância. Antes da lei seca, era crime conduzir sob a influência de álcool. Agora é crime dirigir com 0,6 grama de álcool por litro de sangue ou mais.
A alteração ocorreu no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entender da 8ª Câmara do Direito Criminal, a mudança extinguiu o crime de um motorista condenado após se envolver em acidente sob influência de álcool em Itapetininga (SP). Policiais o acusaram de ter atingido outros veículos e ser encontrado mostrando estado de embriaguez, em 6 de agosto de 2006. Condenado na primeira instância, a advogada Maria de Lourdes Marques Vieira Cesar afirma que seu cliente foi tido como embriagado apenas por constatação subjetiva feita pelos policiais.
Com a vigência da nova lei, para que haja o crime de embriaguez ao volante é necessário que o condutor esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, escreveu o relator do processo, desembargador Louri Bariero. Outro condutor condenado a detenção em regime semiaberto, com suspensão do direito de dirigir e multa, também foi absolvido pela 2ª Câmara Criminal do TJ.
Os testes de bafômetro também têm recebido restrições por parte da Justiça paulista. Os desembargadores argumentam que o exame não pode, por si só, condenar alguém. Nos dois casos, o relator é o desembargador Roberto Martins de Souza. A argumentação é que o artigo 306 fala em alcoolemia, que significa estado do sangue que tem álcool. O bafômetro, argumenta o desembargador, não mede a quantidade de álcool no sangue. O teste é considerado, assim, inservível para provar o crime. Além disso, há recusa dos motoristas em se submeter ao bafômetro e ao exame de sangue clínico, já que a legislação estabelece que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.