Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
2ª Turma concede prisão domiciliar a acusados de homicídio e comenta precariedade das prisões brasileiras
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu nesta terça-feira (9) que dois acusados de homicídio qualificado aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade de serem devidamente atendidos no presídio, no Espírito Santo, determinaram a decisão dos ministros.
“Ambos estão em situação de saúde precária, correndo até risco de vida”, alertou o ministro Eros Grau, ao defender a concessão de Habeas Corpus (HC 98675) para os acusados. Pela decisão, os dois não têm direito de ausentar-se de suas residências.
O pedido havia sido negado nas instâncias anteriores, ou seja, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Eros Grau ressaltou a peculiaridade da situação e disse que há nos autos do processo documentos do diretor da cadeia avisando que o estabelecimento não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência ao denunciado.
Eros Grau disse ainda que a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão da prisão domiciliar citando o princípio da dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Segundo o ministro, “apesar de as situações dos dois não estarem entre as previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), há demonstração cabal de que o estado não tem condição de prestar a assistência médica de que [os acusados] necessitam”.
O artigo 117 da LEP só admite o recolhimento em residência particular em quatro hipóteses: para condenado maior de 70 anos ou que tenha doença grave, e para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou que esteja grávida.
O habeas corpus foi apresentado pela defesa de um dos acusados e concedido, por extensão, ao outro.
Precariedade das prisões brasileiras
Ao final do julgamento, o decano do STF, ministro Celso de Mello, comentou decisão dos juízes gaúchos que anunciaram que não vão mais decretar prisão cautelar enquanto o governo do Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação dos estabelecimentos prisionais do estado às exigências impostas pela Lei de Execução Penal.
“Há um descumprimento crônico, pelo Estado, das normas da LEP”, ressaltou Celso de Mello.