Estado não pode ser responsabilizado por vistoriar veículo furtado. Em seu voto, a ministra Calmon considerou que há jurisprudência no STJ no sentido que a responsabilidade de perda de veículo, em razão deste ser furtado não pode ser imputado a órgão de trânsito que o tenha registrado. Para a magistrada, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros...
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado do Rio Grande do Sul não pode ser responsabilizado, para fins de indenização, pelo fato do Detran estadual não ter identificado durante vistoria que veículo era furtado. O particular adquiriu um carro e este foi vistoriado por um Centro de Registros de Veículos Automotivos (CRVA), órgão credenciado pelo Detran. Posteriormente, a Polícia Civil apreendeu o veículo, pois havia sido furtando anteriormente, tendo o chassi adulterado. O comprador, então, entrou com ação de indenização por prejuízos contra o Estado do Rio Grande do Sul. Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso por considerar que houve falha na prestação de serviço. No recurso ao STJ, o Estado alegou que não haveria o nexo de causalidade que justificasse a indenização. O automóvel foi vistoriado após sua compra e, portanto, o Detran não teria responsabilidade pelo dano. O CRVA poderia ter descoberto a fraude, mas não poderia tê-la evitado. Afirmou por fim que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na questão, com diversos julgados em favor de sua tese. Em seu voto, a ministra Calmon considerou que há jurisprudência no STJ no sentido que a responsabilidade de perda de veículo, em razão deste ser furtado não pode ser imputado a órgão de trânsito que o tenha registrado. A ministra observou que, pelos autos, a vistoria ocorreu dois meses após a aquisição do carro. “Ainda que a vistoria tenha dado como regular a situação do veículo, essa circunstância não é nexo de causalidade para configurar a responsabilidade objetiva do Estado”, assinalou. Para a magistrada, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros. A vítima deveria pedir a indenização dos vendedores do veículo. Com essas considerações, a ministra aceitou o recurso do Rio Grande do Sul.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.